TJSP - 0001100-40.2023.8.26.0533
1ª instância - 03 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 21:38
Suspensão do Prazo
-
28/02/2025 15:51
Juntada de Mandado
-
26/02/2025 12:33
Decretada a Prisão de Devedor de Alimentos
-
10/02/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 12:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 09:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 10:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/04/2024 09:38
Suspensão do Prazo
-
14/03/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2024 14:23
Juntada de Ofício
-
12/03/2024 14:23
Juntada de Ofício
-
12/03/2024 14:22
Juntada de Ofício
-
12/03/2024 14:22
Juntada de Ofício
-
12/03/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2023 10:10
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2023 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joao Carlos Linea (OAB 135933/SP), Fabiola Lurdes Scarpelin Andia (OAB 236362/SP), Deivede Tamboreli Valerio (OAB 237211/SP), Willian Matos Souza (OAB 273033/SP), Valdir dos Santos (OAB 436577/SP) Processo 0001100-40.2023.8.26.0533 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: Lorenza Cristovam Costa - Reqdo: Gildazio de Oliveira Costa -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Intime-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Fica deferida pesquisa no sistema PrevJud, mediante requerimento da parte exequente, para verificar a existência de vínculo empregatício em nome do alimentante.
Caso positiva, defiro também a expedição de ofício para desconto dos alimentos mensais, intimando a parte exequente para que providencie o encaminhamento.
Consigno que o deferimento da pesquisa perdurará enquanto o processo estiver em andamento.
Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
29/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 20:24
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 14:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/07/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2023 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 17:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/04/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 13:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2010
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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