TJSP - 1002894-89.2023.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2024 00:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2024 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 18:49
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 14:14
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 20:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/10/2023 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 16:44
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 17:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/09/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/09/2023 00:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 08:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/09/2023 17:22
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
13/09/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 23:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 00:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Bruno dos Santos Marcom (OAB 405000/SP) Processo 1002894-89.2023.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Benedito Aparecido Pereira de Souza - Reqdo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
BENEDITO APARECIDO PEREIRA DE SOUZA ajuizou a presente açãodeclaratóriade inexistência de débito com repetição de indébito c.c. danos morais e pedido de tutela urgência em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, alegando, em resumo, que é segurado do Regime Geral da Previdência Social e notou alguns descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente ao contrato de empréstimo nº 010001815488, de 84 parcelas de R$85,02 cada, com início de desconto em 01/2021 realizado junto ao requerido.
Negou a contratação.
Afirmou que foi vítima de fraude.
Pediu a tutela de urgência.
Concluiu que sofreu danos materiais e morais.
Invocou a inversão do ônus da prova.
Por fim, pediu a procedência, para que seja declarada a inexistência do contrato mencionado na inicial, com restituição dos valores descontados indevidamente em dobro, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a vinte mil reais.
Juntou documentos.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência a fls. 64/65.
Recebo a petição de fls. 88 como emenda à inicial.
Foi interposto o agravo contra a decisão de fls. 64/65, o qual foi dado provimento para deferir a tutela de urgência formulada a fim de que o banco réu suspenda os descontos efetuados na contra bancária do agravante ( fls. 234/241).
O réu foi regularmente citado e contestou o pedido a fls. 97/114.
Trouxe matéria preliminar.
No mérito alegou que o autor firmou o contrato e que houve disponibilização do valor a seu favor.
Defendeu o contrato, bem como a cobrança.
Sustentou a litigância de má-fé.
Negou o dever de indenizar.
Pediu a improcedência.
Juntou documentos.
Houve réplica (fls. 245/256).
A fls. 257, foi invertido o ônus da prova.
O requerido requereu a produção de prova oral (fls. 260/262). É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
A colheita de prova oral, em especial o depoimento pessoal da autora, é impertinente ao desfecho da lide.
A preliminar arguida não se sustenta.
Rejeito a obrigatoriedade de juntada aos autos de comprovante de residência em nome do autor, uma vez que não é documento indispensável à propositura da ação, bastando a sua indicação, consoante artigo 319, do CPC.
No tocante à alegação de litigante habitual, destaco que o fato de a autora possuir diversas demandas com a mesma pretensão não é justificativa para deixar de analisar de forma individual o caso concreto, sob pena de impedir o acesso à Justiça aos cidadãos que de fato buscam o cumprimento de seus direitos.
No mérito, o pedido éparcialmente procedente.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso dos autos, eis que nítida a relação de consumo entre as partes.
Pois bem.
Na inicial a autora afirmou não reconhecer o valor cobrado de seu benefício previdenciário, em razão deempréstimoconsignado. É incontroverso que houve descontos de valores do benefício previdenciário da autora referentes ao débito junto ao réu.
O réu, por sua vez, alega ter sido depositado na conta do autor e negou a ocorrência do ato ilícito, fundamentando-se naassinaturaconstante no contrato.
Não obstante, após a inversão do ônus da prova, não se interessou o banco em demonstrar a autenticidade da assinatura constante no contrato.
Prevalece, portanto, a versão apresentada pelo consumidor.
Em assim sendo, não pode esta responder por dívida que não contraiu.
Forçoso concluir que o contrato não foi firmado com as cautelas necessárias e de modo diligente.
Cabe ao réu suportar as consequências advindas do golpe, porquanto responde pelo risco da atividade extremamente lucrativa que exerce.
A responsabilidade do réu é, portanto, objetiva.
A propósito a Súmula 479 do c.
STJ dispõe: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A excludente prevista no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor somente se aplica aos casos em que o fornecedor do produto ou serviço não colabora para a realização do evento danoso, ou seja, quando o prejuízo decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não sendo o caso.
Assim, deve ser declarada a inexistência do débito cobrado pelo réu referente ao contrato, cabendo ao réu repetir em favor da autora os valores descontados indevidamente, de forma simples, não dobrada, eis que não demonstrada má-fé em sua conduta.
Com a declaração de inexistência da contratação, cabe à autora devolver os valores disponibilizados a seu favor (fls. 131), a fim de se retornar ao "status quo ante".
Possível a compensação, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Os danos morais são devidos, mas não no montante pretendido pela autora.
O requerido injustamente limitou a renda mensal da parte autora, que consiste em proventos de aposentadoria, procedendo descontos com quais não houve concordância e nem contratação.
O transtorno gerado transbordou o mero aborrecimento do cotidiano, sendo inegável odanomoralsuportado.
Assim, considerando-se a qualidade das partes e a extensão dodanosuportado conforme as peculiaridades do caso concreto (tempo de duração, valor descontado e disponibilização de valores à autora), fixo o valor da indenização em dois mil reais, de modo a compensar o autor sem que represente enriquecimento ilícito.
O valor pretendido pelo autor é excessivo e dissociado do prejuízo por ela experimentado.
A propósito, já se decidiu em casos semelhantes: Seguro.
Ação de obrigação de fazer c.c.declaratóriade inexigibilidade c.c. repetição de indébito e reparação por danos morais.
Alegação de cobrança indevida na conta corrente da autora no valor mensal de R$62,60 de seguro que não foi por ela contratado.
Ação julgadaparcialmenteprocedente.
Danos morais arbitrados em R$2.000,00.
Devolução em dobro afastada.
Apelação da autora.
Restituição determinada.
Pretensão de restituição em dobro.
Admissibilidade.
Necessidade de ajuizamento de ação.
Ausência de boa-fé da ré in casu.
Peculiaridades do caso concreto que denotam a caracterização excepcional dedanomoralindenizável.Danomoralevidenciado.
Dissabores que vão além do razoável.
Majoração do montante arbitrado: não cabimento.
Reprovabilidade da conduta do apelado.
Função punitiva e educativa da reparação por danos morais.
Obediência aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Sucumbência mínima da autora. Ônus sucumbenciais carreados à ré.
Decisão reformada parte.
Recursoparcialmenteprovido. (Apelação nº 1002116-79.2020.8.26.0189, TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Francisco Occhiuto Júnior, julgado em 20 de novembro de 2020, grifei).
Ainda: Açãodeclaratóriade inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização pordanomoral.
Autora que não reconhece a contratação deempréstimoconsignado.
Descontos efetuados no benefício previdenciário.
Sentença de procedência.
Inconformismo da autora e do réu.
Apelações.
Incontroversa a contratação fraudulenta e a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Descontos indevidos.
Restituição das quantias indevidamente descontadas que deve se dar de forma simples.
Entendimento fixado em sede de recurso repetitivo pelo STJ (EAResp 676608/RS).
Modulação temporal dos efeitos do novo entendimento.
Contrato bancário.
Cobrança anterior à publicação do Acórdão.
Inaplicabilidade ao presente caso.
Ausente a comprovação de má-fé dobanco.Danomoral.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Descontos indevidos.
Verba de caráter alimentar.
Danos morais verificados. 'Quantum' arbitrado em R$2.000,00 que é o suficiente para cumprir as funções indenizatória e punitiva.
Sentençaparcialmentereformada.
Desprovido o recurso da autora eparcialmenteprovido o do réu.(Apelação 1000628-02.2020.8.26.0218, TJSP, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Virgilio de Oliveira Junior, julgado em 16 de junho de 2021, grifei).
A parcial procedência se impõe.
Ante o exposto, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado por BENEDITO APARECIDO PEREIRA DE SOUZA em face doBANCO C6 CONSIGNADO S/A para o fim de declarar a inexistência do contrato deempréstimo mencionado na inicial, bem como a inexigibilidade dos descontos, cabendo ao réu restituir os valores debitados indevidamente à autora, de forma simples, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto e com juros legais de mora a partir da citação, e a indenizá-lo por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária contados da publicação da presente decisão.
A autora devolverá aobancoos valores que lhes foram disponibilizados (fls. 131), apenas corrigidos monetariamente, sem incidência de juros de mora.
Fica autorizada a compensação entre as partes, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. .
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00.
Após o trânsito em julgado e nada mais havendo a ser providenciado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe.
P.I.C.. -
23/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 19:02
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/08/2023 16:10
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 00:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2023 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 16:35
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 10:27
Juntada de Petição de Réplica
-
24/06/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 13:21
Juntada de Ofício
-
15/06/2023 05:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2023 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/06/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2023 10:00
Expedição de Carta.
-
05/05/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 05:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 16:47
Juntada de Ofício
-
01/05/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 23:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2023 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003325-13.2022.8.26.0319
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Tullio Teixeira Parreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2022 14:56
Processo nº 1001881-23.2023.8.26.0411
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Thayan Henrique Marjory Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 16:33
Processo nº 1505222-49.2021.8.26.0482
Mm Juiz de Direito da 2 Vara da Familia ...
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Lidiane Aparecida Duveza de Brito
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2023 14:31
Processo nº 1505222-49.2021.8.26.0482
Justica Publica
Simone Pereira de Andrade Barbosa
Advogado: Lidiane Aparecida Duveza de Brito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/03/2022 12:38
Processo nº 1002894-89.2023.8.26.0077
Benedito Aparecido Pereira de Souza
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Bruno dos Santos Marcom
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2023 13:01