TJSP - 0007708-11.2023.8.26.0224
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/11/2023 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 13:14
Conclusos para decisão
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01/11/2023 11:17
Conclusos para despacho
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20/09/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 16:22
Documento entregue
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12/09/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 16:46
Expedição de Carta.
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24/08/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gennari Azevedo (OAB 254264/SP) Processo 0007708-11.2023.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Automotive Car -
VISTOS.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento neste momento, pois suficientes os elementos colacionados aos autos para o desate da lide, quanto mais porque as partes não requereram a produção de provas em audiência após o ato ordinatório de fls. 38.
A ré não negou que: em abril de 2022, a autora adquiriu dela o veículo Sandero referido neste feito; depois da venda, foi constatado que havia multas por infrações cometidas antes de a autora tomar posse do automóvel; a autora pagou os débitos relativos a tais multas.
Todavia, a requerida argumentou que, ao saber da situação, tentou realizar o ressarcimento a autora, porém a mesma se recusou, alegando que agora queria danos morais pelos supostos transtornos causados.
Entretanto, fosse o caso, haveria a ré, fornecedora, de ter carreado elementos de convicção que apontassem que, ao menos, o ressarcimento do valor relativo às multas não houve por resistência descabida da autora, já que isso representaria fato modificativo do direito dela.
Contudo, a ré não se desincumbiu de tal ônus.
De outra banda, a requerida não impugnou documentos juntados pela autora.
Por sua vez, verifica-se, de fls. 17, que em 20 de agosto de 2022 quem atuava em nome da ré respondeu à autora que ia baixar essas multas e solicitar o pagamento para o financeiro da loja.
Ainda assim, não se dessume, depois disso, até o ajuizamento da ação que deu origem a este processo, que a requerida efetivamente tenha diligenciado para que isso ocorresse.
Formado esse quadro, houve dano moral, pois exacerba o mero transtorno constatar débito atrelado a multa em relação a automóvel adquirido de fornecedora, pagar a consumidora débito não gerado por ela, entrar, então, em contato com a vendedora, mas, ainda assim, deparar-se com a injustificada desídia desta, tendo, enfim, a parte mais vulnerável na relação jurídica de se valer do Poder Judiciário para ter direito básico seu atendido.
Tem-se, portanto, que a autora foi submetida a situação desnecessariamente desgastante por desídia da ré, rompendo-se o equilíbrio emocional daquela, pelo que a fornecedora deve ser responsabilizada.
Há de se verificar qual o valor a que a parte autora faz jus em razão do dano moral sofrido.
A indenização por esse tipo de dano não pode, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva.
Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de sorte que o valor fixado possa servir de lenitivo para o sofrimento experimentado pela vítima, bem como desestimular seu agente causador a proceder, no futuro, de igual modo.
Reputo, portanto, sopesando-se os fatores acima considerados, que a fixação da quantia reparatória em valor correspondente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) seja a mais adequada para o presente caso, em detrimento do valor postulado.
No mais, tendo em vista que até o momento não houve o pagamento, pela ré, da quantia despendida pela autora, forçoso que aquela seja condenada a ressarcir-lhe o valor de R$ 1.319,43, com os devidos consectários.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural para, com base no art. 487, I, do CPC, condenar a ré a: a) ressarcir à autora a quantia de R$ 1.319,43 (mil, trezentos e dezenove reais e quarenta e três centavos), atualizada monetariamente, conforme os índices da Tabela Prática do TJSP, a partir do desembolso, e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, CC, c.c. art. 161, §1º, CTN); b) a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizada monetariamente, conforme os índices da Tabela Prática do TJSP, a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, CC, c.c. art. 161, §1º, CTN).
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).
Anote-se o novo patrono indicado pela ré.
P.I.C. -
23/08/2023 06:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 16:32
Julgado procedente em parte o pedido
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01/08/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 09:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/06/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 10:10
Juntada de Mandado
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20/06/2023 10:25
Juntada de Mandado
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20/06/2023 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 16:22
Expedição de Carta.
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30/05/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:28
Juntada de Mandado
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29/05/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
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08/05/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
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08/05/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 16:15
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 16:14
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 16:23
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 05/05/2023 11:45:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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29/03/2023 09:35
Juntada de Certidão
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29/03/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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