TJSP - 1083690-32.2022.8.26.0100
1ª instância - 33 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 12:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/10/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 04:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Humberto Lima Ferreira (OAB 231408/SP), Tatiane Muzetti Andrade Gabriel (OAB 233820/SP), Elisabeth Dejtiar (OAB 70387/SP) Processo 1083690-32.2022.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Cleber Rodrigues Silva, Wesley Marcos de Oliveira, Natalia Savina Caruso de Barros, Willian Rodrigo da Silva Diaz, Giovane Queiroz de Arruda, Carlos Eduardo de Souza Martins, José Anderson Marinho, Rodrigo Nascimento, Regiane Diniz, Getulho Rocha, Nelson Jose dos Santos, José Carlos dos Santos, Dionisio Veiga de Queiroz, Lindomar Fraga da Silva, Denilson Jose da Silva, Maria José da Silva, Quecia Cristina Siqueira da Silva, Denis José da Silva - Embargdo: Miguel Viscardi, Maria Morato da Cruz - GETULHO ROCHA e OUTROS ajuizaram embargos de terceiro contra MIGUEL VISCARDI e MARIA MORATO DA CRUZ, alegando que são ocupantes de do imóvel localizado na Rua Conselheiro Nébias, nº 1.488, objeto de ação de despejo por falta de pagamento ajuizado contra Maria Morato da Cruz Processo nº 1005271-13.2013.8.26.0100, sendo terceiros de boa-fé que residem no local há alguns anos.
Sustentaram que residem no local por ser considerada uma pensão, e que a Sra.
Maria Morato da Cruz se apresentaou como proprietária e administradora do imóvel alugando todos os quartos da pensão, mediante o recebimento mensal do valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Deferido o efeito suspensivo (fls. 54/55).
Os embargados contestaram (fls. 61/69) alegando a existência de vedação à sublocação e que não são possuidores legítimos para pleitear a manutenção da posse nos presentes embargos.
Apresentada réplica (fls. 84/85). É o relatório.
Decido.
Mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos embargantes, considerando a situação fática narrada, a demonstrar a hipossuficiencia.
Entendo ser caso de extinção pela inadequação da via escolhida.
Com efeito, segundo os embargantes, seriam sublocatários por contrato verbal.
A pretensão de ver desconstituída a ordem de despejo não pode ser pleiteada via embargos de terceiros que se destina a atos de constrição.
No caso do despejo a ação, a desocupação não visa penhorar nenhum bem, mas restituir a posse ao locador, sendo que os próprios embargantes sustentam sua tese com base em sublocação verbal, o que deve ser discutido em outra demanda.
Observa-se, ainda, que nos autos do despejo já houve interposição de agravo contra a decisão de despejo, ao qual foi negado provimento.
E, ainda, notícia de ajuizamento de usucupião coletivo, o que tem por objetivo a declaração de propriedade, e no qual deverá requerer as medidas necessárias acaso vença a demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Isentos de custas processuais, arcarão com honorários de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o estado de pobreza.
Revoga-se o efeito suspensivo concedido liminarmente, independente de interposição de recursos, posto que a manutenção é incompatível com a natureza da extinção.
Fls. 99 e 102: anote-se.
P.R.I. -
26/08/2023 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 20:05
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/08/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 18:55
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2023 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/03/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 14:52
Conclusos para despacho
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16/02/2023 12:48
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 16/02/2023.
-
23/01/2023 23:36
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 14:33
Conclusos para despacho
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16/12/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2022 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2022 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2022 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2022 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/10/2022 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 18:07
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2022 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 08:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2022 06:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2022 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 20:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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