TJSP - 1049714-44.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 15:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/09/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 22:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 18:35
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Reinaldo Ailton Frediani (OAB 407051/SP) Processo 1049714-44.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Giovanna Amorim Biao, Gustavo Henrique Damaso de Oliveira, João Paulo Gomes da Silva, Lucas de Souza Coelho Canal -
Vistos.
Cuida-se de ação movida por GIOVANNA AMORIM BIAO, GUSTAVO HENRIQUE DAMASO DE OLIVEIRA, JOÃO PAULO GOMES DA SILVA e LUCAS DE SOUZA COELHO CANAL em face da CBPM CAIXA BENEFICIENTE DA POLÍCIA MILITAR, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão do desconto referente à contribuição código 070018. 1.DA EMENDA À INICIAL Recebo a emenda à inicial de fls. 28-34. 2.TUTELA PROVISÓRIA.
Entendo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito verte do fato de a contribuição compulsória destinada à prestação de assistência médica e hospitalar ser, conforme amplamente apontado na jurisprudência, contrária à Constituição Federal.
A título de exemplo, cito o presente julgado: APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Associação compulsória à Cruz Azul de São Paulo com pagamento de contribuição correspondente a 2% sobre vencimentos para o custeio de assistência médico-hospitalar e odontológica.
Ilegalidade.
Atual regime constitucional que não permite ao estado instituir contribuição social de seus servidores, visando custeio do sistema de saúde.
Matéria pacificada a partir do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 179.355.0/1-00, julgado pelo C. Órgão Especial deste E.
Tribunal, que reconheceu a ilegalidade da cobrança.
Aplicação da correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, modulada em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009.Sentença Mantida.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (Apelação/Reexame Necessário nº 1038901-35.2015.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j.
Em 12 de setembro de 2017, rel.
Des.
SOUZA NERY).
Sem antecipação de julgamento de mérito, pontuo que perfilho o entendimento adotado também pelo Colégio Recursal no sentido de que o servidor não está obrigado à contribuição para prestação de serviços de assistência à saúde, dado o caráter voluntário da contribuição.
Outrossim, o perigo de dano irreparável da continuidade dos descontos nos termos em que realizados deriva do próprio reconhecimento do caráter alimentar da verba remuneratória.
Diante do exposto e dos documentos juntados, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que a parte requerida, no prazo de 15 dias de sua cientificação, abstenha-se da cobrança mensal da equivalente contribuição de assistência médica, a título de CBPM (Caixa Beneficente da Polícia Militar)", CÓDIGO 070-018, do holerite dos autores da presente demanda.
Essa decisão vale como ofício e pode ser protocolada pela parte autora junto ao órgão responsável pelo seu cumprimento e sua autenticidade pode ser aferida no site do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Prazo para início: 15 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento, limitada, por ora, a R$ 3.000,00 (três mil reais), contado(s): (a) do protocolo da presente decisão (a ser realizado pela parte autora) OU (b) da intimação da parte requerida pela imprensa e/ou portal (a partir da leitura ou do decurso do prazo para tanto), o que ocorrer por primeiro (intimação pela Imprensa, protocolo ou intimação pelo portal). 3.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
29/08/2023 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 01:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 16:14
Conclusos para decisão
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24/08/2023 09:41
Conclusos para decisão
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23/08/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 22:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 14:27
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 07:40
Conclusos para decisão
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06/08/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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