TJSP - 0020224-47.2023.8.26.0100
1ª instância - 33 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 05:09
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 06:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 07:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Francisco Corrêa de Camargo (OAB 221033/SP), Daniela Fernanda Caseiro Costa (OAB 261589/SP), Gabriel Abrão Filho (OAB 190363/SP) Processo 0020224-47.2023.8.26.0100 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Banco Pine S/A - Reqdo: Goathi Holding Participações e Patrimonial Ltda., Cristal Participações e Gestão Empresarial Ltda., Três Vitórias Holding Participações e Patrimonial Ltda. -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido em face das rés TRÊS VITÓRIAS HOLDING PARTICIPAÇÕES E PATRIMONIAL LTDA, CRISTAL PARTICIPAÇÕES E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, GOATHI HOLDING PARTICIPAÇÕES E PATRIMONIAL LTDA, GOEDI HOLDING PARTICIPAÇÕES E PATRIMONIAL LTDA e INHÁ HOLDING PARTICIPAÇÕES E PATRIMONIAL LTDA, nos autos da execução de título extrajudicial (nº 1023758-79.2023.8.26.0100) promovido em face dos devedores Anin Indústria e Comércio de Papela Ltda Em Recuperação Judicial, AJ TDA Holding Participações Eireli Em Recuperação Judicial, Aurio de Oliveira Lima Júnior e TODA Indústria de Papel Eireli Em Recuperação Judicial.
A decisão de folha 315 indeferiu o arresto de valores em face dos réus.
Citadas (folhas 323/327), as rés apresentaram resposta às folhas 328/350.
Manifestou-se o autor em réplica às folhas 501/510.
A decisão de folhas 511/512 determinou a regularização da representação processual pelas rés, o que foi realizado às folhas 515/525. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O presente incidente não merece ser acolhido.
Os documentos de folhas 56/66 demonstram que a executada AJ & TDA HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA constituiu a empresa ré TRÊS VITÓRIAS HOLDING PARTICIPAÇÕES E PATRIMONIAL LTDA como sociedade limitada unipessoal.
Posteriormente, a ré TRÊS VITÓRIAS teve seu capital social aumentado, diante da integralização de 2 (dois) imóveis e 1 (uma) embarcação de titularidade da devedora originária AJ & TDA, conforme documento de folhas 67/78, firmado aos 29.12.2021.
Após a integralização do patrimônio, a devedora cedeu suas cotas sociais a terceiros, conforme comprovado à folha 109.
Os documentos juntados, contudo, demonstram que os atos foram praticados anteriormente ao ajuizamento da execução de título extrajudicial (28.02.2023).
Deve, assim, ser promovida, pelas vias próprias, se o caso, a ação pauliana, pois o presente incidente não se mostra como sucedâneo desta, uma vez que a devedora não faz mais parte do quadro societário da empresa TRÊS VITÓRIAS.
Se a transferência do patrimônio se deu em fraude contra credores, tal situação não é suficiente para atingir patrimônio de terceiro estranho à relação jurídica, que agora possui corpo social e sede distintos, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Não cabe ao credor escolher entre a anulação do negócio jurídico e responsabilização da pessoa jurídica que recebeu os bens, sendo situações tuteladas por dispositivos e ações judiciais distintos.
Apesar de não ter pleiteado a anulação do negócio jurídico, a responsabilização da ré TRÊS VITÓRIAS ensejaria o reconhecimento, pela via transversa, da irregularidade da transferência dos bens, o que não é possível nesta seara.
Não tendo sido comprovado que a ré TRÊS VITÓRIAS praticou atos com abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) conjuntamente com a devedora originária, após o ajuizamento da execução, matéria esta cognoscível no presente incidente, nos termos do artigo 50, do Código Civil, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica.
No que tange às demais requeridas, não há qualquer demonstração de prática de atos que visaram prejudicar credores ou com abuso da personalidade jurídica, tratando-se de terceiras estranhas à lide.
Os documentos juntados não comprovam a relação das rés CRISTAL, GOATHI, GOEDI e INHÁ com os devedores, sendo rasa, sem qualquer amparo documental, a alegação de que o avalista Aurio as constituiu para desviar o patrimônio das devedoras originárias.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das rés TRÊS VITÓRIAS HOLDING PARTICIPAÇÕES E PATRIMONIAL LTDA, CRISTAL PARTICIPAÇÕES E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, GOATHI HOLDING PARTICIPAÇÕES E PATRIMONIAL LTDA, GOEDI HOLDING PARTICIPAÇÕES E PATRIMONIAL LTDA e INHÁ HOLDING PARTICIPAÇÕES E PATRIMONIAL LTDA.
Após o decurso de prazo para recurso em face da presente, traslade-se cópia da presente decisão aos autos principais.
Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se.
Intimem-se. -
26/08/2023 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2023 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 19:30
Juntada de Petição de Réplica
-
14/07/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2023 14:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2023 14:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2023 14:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2023 17:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2023 17:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2023 06:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2023 15:31
Expedição de Carta.
-
17/05/2023 15:31
Expedição de Carta.
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17/05/2023 15:30
Expedição de Carta.
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17/05/2023 15:30
Expedição de Carta.
-
17/05/2023 15:30
Expedição de Carta.
-
17/05/2023 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 00:38
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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