TJSP - 0000678-72.2023.8.26.0466
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:13
Autos no Prazo
-
28/08/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000678-72.2023.8.26.0466 (processo principal 1001324-02.2022.8.26.0466) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Supermercados Carneiro Ltda. - que não há informações acerca do cumprimento do acordo. - ADV: LUIZ PAULO SALES ALVES (OAB 496721/SP), FRANCIELLE FONSECA (OAB 404751/SP) -
25/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/08/2025 16:59
Suspensão do Prazo
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18/05/2025 20:35
Suspensão do Prazo
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17/02/2025 23:51
Suspensão do Prazo
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15/12/2024 08:23
Suspensão do Prazo
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08/11/2024 01:45
Suspensão do Prazo
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23/04/2024 23:33
Suspensão do Prazo
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28/01/2024 14:16
Suspensão do Prazo
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23/01/2024 13:12
Documento Juntado
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23/01/2024 13:12
Certidão de Cartório Expedida
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21/12/2023 22:55
Documento Sigiloso Juntado
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21/12/2023 22:55
Documento Sigiloso Juntado
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21/12/2023 22:55
Documento Sigiloso Juntado
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21/12/2023 22:55
Documento Sigiloso Juntado
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21/12/2023 22:55
Documento Sigiloso Juntado
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21/12/2023 22:55
Documento Sigiloso Juntado
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21/12/2023 22:55
Documento Sigiloso Juntado
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21/12/2023 22:55
Documento Sigiloso Juntado
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21/12/2023 22:55
Documento Sigiloso Juntado
-
21/12/2023 22:54
Documento Sigiloso Juntado
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19/12/2023 06:37
Autos no Prazo
-
19/12/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2023 09:39
Remetido ao DJE
-
18/12/2023 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 16:43
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
11/11/2023 22:47
Suspensão do Prazo
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09/11/2023 14:26
Documento Sigiloso Juntado
-
27/10/2023 11:13
Documento Sigiloso Juntado
-
23/10/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 09:00
Remetido ao DJE
-
20/10/2023 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 20:18
Conclusos para decisão
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17/10/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 13:47
Certidão de Cartório Expedida
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13/10/2023 17:22
Petição Juntada
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14/09/2023 09:01
AR Positivo Juntado
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25/08/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Francielle Fonseca (OAB 404751/SP) Processo 0000678-72.2023.8.26.0466 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Supermercados Carneiro Ltda. -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
24/08/2023 09:03
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 09:01
Carta de Intimação Expedida
-
24/08/2023 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 23:10
Conclusos para decisão
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23/08/2023 11:23
Conclusos para despacho
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22/08/2023 12:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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