TJSP - 1055299-77.2023.8.26.0053
1ª instância - 08 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 07:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/08/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 12:05
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
20/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 19:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/03/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:29
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 06:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 11:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
17/12/2023 04:11
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2023 01:49
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 17:54
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 17:54
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 23:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 14:43
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
-
16/10/2023 21:49
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 12:12
Juntada de Petição de parecer
-
15/09/2023 05:07
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 06:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 19:15
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 08:12
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 08:09
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 02:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2023 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cleslei Renato Batista (OAB 292022/SP) Processo 1055299-77.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Antonio Roberto Soni Rogoski -
Vistos.
ANTONIO ROBERTO SONI ROGOSKI impetra o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Exmo.
Sr.
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e Ilmo.
Sr.
SUBSCRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL DAS FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (SUREM).
Requer a concessão de medida liminar para que seja determinado que as autoridades coatoras expeçam CND (Certidão Negativa de Débitos ou, alternativamente, positiva com efeitos de negativa) em favor da impetrante para o imóvel indicado na petição inicial, uma vez comprovado que os débitos encontram-se garantidos em decorrência da habilitação da Prefeitura do Município de São Paulo mediante depósito judicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deverá a impetrante emendar a petição inicial atribuindo correto valor à causa, o qual deverá corresponder ao proveito econômico pretendido.
Prazo: 10 (dez) dias.
Muito embora nos estreitos limites da cognição perfunctória possível na atual fase processual, vislumbram-se presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da medida liminar, entrementes o "fumus boni juris".
Com efeito, o edital de leilão (fls. 25/36) é específico ao indicar a incidência do disposto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Havendo, pois, arrematação em hasta pública, é cristalino que a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço do bem arrematado.
Defiro, pois, por ora, o pedido liminar para que as autoridades impetradas expeçam a competente Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com Efeitos de Negativa.
Emendada a petição inicial e recolhidas as custas complementares, notifiquem-se, servindo a presente como mandado e ofício.
Intime-se. -
28/08/2023 01:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 18:16
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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