TJSP - 0001605-91.2023.8.26.0319
1ª instância - 03 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 16:48
Bloqueio/penhora on line
-
23/04/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 17:01
Bloqueio/penhora on line
-
12/11/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 12:01
Ato ordinatório
-
15/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:00
Expedição de Carta.
-
30/08/2024 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 08:35
Juntada de Mandado
-
05/08/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 15:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 10:17
Ato ordinatório
-
31/07/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 15:25
Ato ordinatório
-
28/05/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 18:01
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 08:55
Ato ordinatório
-
19/03/2024 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2024 04:37
Juntada de Certidão
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31/01/2024 17:34
Expedição de Carta.
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30/01/2024 10:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/01/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 23:22
Suspensão do Prazo
-
17/10/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 10:22
Ato ordinatório
-
17/10/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP) Processo 0001605-91.2023.8.26.0319 - Cumprimento de sentença - Exeqte: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Na forma do artigo 513 § 2.º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de quinze (15) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Valor apontado pela parte exequente: R$ 83.063,98 (oitenta e três mil, sessenta e três reais e noventa e oito centavos).
Data da conta: 08/2023 Forma de intimação: intimação pessoal via mandado por oficial de justiça Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC (15 dias úteis), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze (15) dias úteis, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2.º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3.º, Código de Processo Civil.
Observação Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Int. -
28/08/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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