TJSP - 1022286-43.2023.8.26.0003
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 11:43
Baixa Definitiva
-
02/08/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2024 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2024 11:29
Extinto o processo por desistência
-
19/01/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2023 21:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 17:35
Juntada de Petição de Réplica
-
13/11/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 04:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2023 06:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Khyane Pilat (OAB 407318/SP) Processo 1022286-43.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria do Rosario Januario -
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça à requerente.
Anote-se.
Indefiro a tutela de urgência, uma vez que a prova documental disponibilizada com a inicial não demonstra, ao menos em cognição sumária, a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano que justifique a concessão da medida de urgência pleiteada (CPC, art. 300), sendo prudente a concessão de oportunidade às partes de discutir e produzir provas em regular contraditório, o que possibilitará futura análise da matéria com a profundidade exigida.
Ressalto que o empréstimo foi contratado em 2020 e desde então vem sendo pago, sendo certo que a requerente não negou o recebimento do valor, tampouco providenciou a comunicação dos fatos à Autoridade Policial.
Outrossim, anoto que o deferimento da medida configuraria, necessariamente, antecipação da decisão em favor da parte autora, o que ainda não se mostra viável nesta fase processual.
Por não vislumbrar, nesta fase, a possibilidade de composição amigável, diante da controvérsia em debate, deixo de designar audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a análise de sua conveniência (CPC, artigo 139 inciso VI).
Cite-se, expedindo-se carta SEED, advertida a parte passiva do prazo de 15 (quinze) dias para contestar, sob pena de que não contestada a ação se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (CPC, art. 344).
Intime-se. -
29/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:41
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 02:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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