TJSP - 1037188-56.2023.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 08:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/09/2024 08:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/09/2024 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 09:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/07/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:53
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2024 15:23
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 22:47
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 12:17
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 05:57
Juntada de Petição de Réplica
-
21/09/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 05:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 11:58
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
07/09/2023 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 15:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/08/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 09:40
Evoluída a classe de 14695 para 7
-
29/08/2023 05:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 08:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adilson Carlos da Silva (OAB 403311/SP) Processo 1037188-56.2023.8.26.0114 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS -
Vistos.
O processo foi cadastrado com a classe Tutela Antecipada Antecedente, cuja previsão legal se encontra nos arts. 303 a 310 do Código Processual Civil.
O Enunciado nº 163 do FONAJE dispõe: Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais Entretanto, a leitra da petição inicial indica se tratar de ação ordinária com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, nos moldes do art. 300 do CPC, visto já constar o pedido principal.
Sendo assim, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública se estabelece pelo critério em razão do valor da causa.
Faz previsão o artigo 2.º, da Lei n.º 12.153/09: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Dessa competência, entretanto, se excluem: os mandados de segurança, desapropriação, divisão e demarcação, ações populares, ações de improbidade administrativa e outras sobre direitos difusos e coletivos.
Ainda, são excluídos da competência do Juizado da Fazenda, as causas reais imobiliárias que estejam incluídos entre os bens públicos, bem como causas em que se discute pena de demissão a servidores civis (art. 2.º, § 1.º, da mesma lei).
O § 4.º, do mesmo artigo, estabelece que se trata de competência absoluta nos foros em que o Juizado já estiver instalado.
No caso da Comarca de Campinas o Juizado Especial da Fazenda Pública foi instalado para funcionamento nas unidades das Varas das Fazendas Públicas.
O E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo interpreta que essa instalação independe da unidade autônoma, ou seja, Vara própria do Juizado Especial da Fazenda Pública e determina, com regularidade, a redistribuição de todas as causas se se incluem na regra do artigo 2.º, caput: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
Servidor público municipal.
Pretensão ao recebimento de diferenças advindas de horas extras, sexta-parte e intervalo intrajornada.
Valor atribuído à causa inferior a 60 salários mínimos - Ação ajuizada em 14.09.2017, perante a 1ª Vara de Paulínia - Matéria debatida nos autos que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º da Lei 12.153/2009 ou nos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014 - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos Juizados Especiais, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º da Lei nº 12.153/2009).
Provimentos CSM nº 1.768/2010 e 2.203/2014 que determinaram a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível quando não houver, na Comarca, Juizado Especial da Fazenda Pública ou Vara da Fazenda Pública - Competência do Colégio Recursal de Campinas para apreciação de recursos afetos aos processos, cuja competência abrange os feitos que tramitam na Comarca de Paulínia.
DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DE CAMPINAS PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO (TJSP 13.ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1004010-57.2017.8.26.0428 Rel.
Des.
Flora Maria Nesi Tossi Silva j. 27.02.2019).
AÇÃO ORDINÁRIA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009.
Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016.
Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal do Juizado da Comarca de Campinas (TJSP 9.ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1002351-48.2018.8.26.0114 Rel.
Des.
Rebouças de Carvalho j. 06.02.2019).
APELAÇÃO COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
Ajuizamento na Justiça Comum Ação voltada à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto aos IPVAs e licenciamento de veículo a partir do ano de 2011, bem como seja retirada a pontuação de seu prontuário, referentes às multas de trânsito aplicadas, após a tradição de veículo que era de sua propriedade Recurso interposto no bojo de procedimento comum, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Desnecessidade de produção de prova pericial complexa - Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009 - Existência de Vara do Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Campinas Inteligência dos Provimentos CSM nºs 2.321/2016 e 2.203/2014.
Precedentes desta E.
Corte e da Câmara Especial.
Sentença anulada, com determinação de redistribuição dos autos originários ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campinas, prejudicados os recursos interpostos - Anulação do processo, mantidos, por ora, os efeitos da antecipação de tutela deferida no julgamento do AI nº 2222095-50.2016.8.26.0000 Preliminar acolhida e processo anulado, com determinação de redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campinas, prejudicados os recursos interpostos. (TJSP 8.ª Câmara de Direito Público Apelação / Remessa Necessária nº 1042286-66.2016.8.26.0114 Rel.
Des.
Ponte Neto j. 05.10.2018).
Apelação Cível Administrativo Emissão de CNH e Indenização por danos morais Demanda proposta contra o DETRAN Sentença de procedência parcial Recurso do DETRAN Não conhecimento de rigor. 1.
Em se tratando de demanda cujo valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, sendo de menor complexidade, a competência é absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública na forma do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12.153/09 e Provimento nº 2.321/2016 do CSM Precedentes. 2.
Entretanto, descabida a anulação da r.
Sentença porquanto aproveitáveis os atos processuais porque não havido prejuízo à parte com resguardo da ampla defesa e do contraditório. 3.
Remessa dos autos ao Colégio Recursal da 8ª Circunscrição Judiciária de Campinas.
Recurso não conhecido, com determinação (TJSP 6.ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1022071-35.2017.8.26.0114 Rel.
Des.
Sidney Romano dos Reis j. 1.º.10.2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
VALOR DA CAUSA.
Pretensão de reparação de danos emergentes por não realização de revisão geral anual.
Declinação de competência e remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Valor de 60 salários mínimos que deve ser considerado individualmente para cada autor, ainda que o valor total atribuído à causa supere o teto.
Critério do art. 2º, caput, da Lei 12.153/09.
Entendimento consolidado pelo STJ.
Ausência de complexidade da matéria.
Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública nas causas com valor até 60 salários mínimos.
Art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP 2.ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2004089-71.2019.8.26.0000 Rel.
Des.
Alves Braga Júnior j. 12.03.2019).
AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL Taxa de Licença e Funcionamento Valor inferior a sessenta salários mínimos Competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública Subsidiariamente, competência da Vara da Fazenda Pública, dos Juizados Especiais e dos Anexos de Juizados Inteligência da Lei nº 12.153/2009 e do Provimento CSM nº 1.768 Prejudicado o exame das demais matérias Sentença anulada Recurso parcialmente provido (TJSP 14.ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO nº 1008837-78.2016.8.26.0127 Rel.
Des.
Monica Serrano j. 28.02.2019).
Assim, este Juízo passa a entender que em razão da existência da unidade do Juizado Especial da Fazenda Pública em Campinas, a competência para julgamento é absoluta.
Como este pedido preenche os requisitos do artigo 2.º, caput, da Lei 12.153/09 é caso de determinar seu processamento pela unidade do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Providencie a Serventia a retificação da Classe Assunto para "procedimento do Juizado Especial", a fim de que passe a tramitar perante o Juizado.
Oportunamente, intime-se.
Intime-se. -
24/08/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 09:46
Evoluída a classe de 14695 para 7
-
24/08/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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