TJSP - 1004724-21.2023.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 12:47
Pedido de Habilitação Juntado
-
16/08/2024 04:55
Pedido de Habilitação Juntado
-
05/07/2024 19:26
Petição Juntada
-
23/10/2023 10:50
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
23/10/2023 10:49
Certidão de Cartório Expedida
-
22/10/2023 02:20
Suspensão do Prazo
-
17/10/2023 17:11
Contrarrazões Juntada
-
30/09/2023 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:23
Remetido ao DJE
-
28/09/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 19:40
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 09:56
Petição Juntada
-
20/09/2023 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 12:05
Remetido ao DJE
-
20/09/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 14:36
Apelação/Razões Juntada
-
19/09/2023 13:34
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 09:50
Apelação/Razões Juntada
-
31/08/2023 13:06
Petição Juntada
-
24/08/2023 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) Processo 1004724-21.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rayane Aparecida dos Reis - Reqdo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO -
Vistos.
RAYANE APARECIDA DOS REIS move ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO.
Relata a existência de dívida apontada no sistema Acordo Certo incluída pelo réu, o que vem lhe causando constrangimentos, porquanto o débito apontado tem histórico de mais de cinco anos.
Clarifica que o comportamento do requerido lhe ocasionou prejuízos na esfera moral, pois impactou seu score de crédito, ou seja, sua pontuação está comprometida, dificultando o acesso ao crédito junto a outros fornecedores.
Pretende seja reconhecida a prescrição, devendo o réu ser condenado a pagar-lhe indenização por danos morais no importe de R$ 52.800,00.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos (fls. 37/55).
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 56/57).
Citado, o réu ofertou contestação (fls. 62/84).
Afirma que não houve negativação no nome da autora, pois o débito foi registrado apenas no serviço Acordo Certo, que é uma plataforma para oferecer descontos e renegociação de dívida ao consumidor, sendo que apenas este consegue ter acesso ao valor do débito.
Nega tenha praticado qualquer conduta ilícita, tendo agido nos limites do exercício regular de direito.
Rechaça a ocorrência de danos morais.
Clama pela improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 85/113).
Houve réplica (fls. 117/179).
Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas (fl. 180), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 183/191) e o réu permaneceu silente (fls. 204).
Encerrada a instrução, somente a autora apresentou alegações finais (fls. 208/216; 217). É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por controverterem as partes sobre matéria de direito e, no plano dos fatos, por ser despicienda a dilação probatória em audiência (CPC, art. 355, inc.
I).
A parcial procedência da pretensão inicial impõe-se como medida de rigor.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cujo objeto é dívida prescrita registrada na plataforma ACORDO LIMPA NOME.
De se reconhecer, com rigor, a ocorrência da prescrição dessas obrigações perante o réu, uma vez decorrido o prazo de 5 (cinco) anos contados do vencimento (CC/2002, art. 206, § 5º, inc.
I).
Uma vez prescrito, o devedor não pode ser obrigado a realizar o pagamento de um débito.
Poderá fazê-lo, se o quiser, espontaneamente, como obrigação natural.
Sobre o instituto da prescrição, leciona FRANCISCO AMARAL: Prescrição é a perda da pretensão em virtude da inércia do seu titular no prazo fixado em lei (CC, art. 189).
Se o lesado pelo descumprimento do direito subjetivo não agir no período legal, invocando a tutela jurisdicional do Estado para a proteção do seu crédito, extingue-se a sua pretensão de exigibilidade quanto ao seu direito subjetivo e permite a convalescença da lesão nele verificada. (...).
A obrigação prescrita transforma-se, desse modo, em obrigação natural, que é aquela em que o credor não dispõe de ação judicial para exigir do devedor o pagamento, mas, no caso deste ser feito, pode retê-lo (AMARAL, Francisco.
Direito Civil: introdução. 9. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017.
Fls. 684).
Em outro giro, acerca das plataformas ACORDO CERTO e LIMPA NOME, sabe-se que não se trata de um sistema de proteção ao crédito, que realizam cobranças e negativações no nome dos devedores.
As plataformas apenas apontam, para o próprio devedor, quais são as dívidas existentes, oferecendo meios e descontos para o seu pagamento.
Desse modo, as dívidas aqui discutidas já são, a rigor, inexigíveis, dado que não podem e nem estão sendo cobradas da autora judicialmente.
Além disso, o fato de as dívidas estarem registradas nas plataformas SERASA LIMPA NOME e ACORDO CERTO em nada altera o que foi dito, já que não se trata de sistemas de proteção ao crédito que pode ser acessado por terceiros.
Não há, portanto, prejuízo à vida negocial da requerente, não havendo o que se falar em abalo ou prejuízo moral.
Nesse sentido, decidiu recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DÍVIDA PRESCRITA.
SERASA LIMPA NOME.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
O recurso cinge-se à discussão sobre a ocorrência de dano moral passível de indenização - desvio de tempo útil produtivo causado por cobranças realizadas após a prescrição dos débitos.
Isto é, não se discute, porque acobertado pelo trânsito em julgado deste capítulo da r. sentença, a inexigibilidade dos débitos em razão da prescrição em 2010.
Contudo, não se verificou qualquer repercussão extrapatrimonial para ensejar indenização por danos morais.
A autora não negou a existência dos débitos e fundamentou seu pedido no reconhecimento da prescrição como fato extintivo daquele direito de crédito.
Logo, a cobrança da dívida não se deu de forma ilegal, uma vez que a dívida de fato existia.
Em tese, nada impedia que a autora pagasse uma dívida prescrita.
E, nessa linha de pensamento, o reconhecimento da ocorrência da prescrição não tornava ilegal a cobrança realizada no passado ou aquela decorrente da cessão de crédito (fls. 229/231).
Importante registrar que, em nenhum momento, a autora comunicou ao novo credor (cessionário do crédito) a prescrição e seu desejo de não pagar a dívida pela prescrição pela via extrajudicial ou judicial.
Não despendeu tempo útil ou produtivo, até porque não adotou qualquer providência isso não foi provado nos autos.
No mais, não se produziu nos autos qualquer demonstração de que as cobranças se deram de maneira abusiva ou constrangedora.
Ao que consta, se limitaram ao âmbito de conhecimento da própria autora, que não negou a existência da dívida, apenas a sua inexigibilidade.
Vale ressaltar que a inserção do nome no portal "Serasa Limpa Nome" não caracteriza, por si só, abalo a justificar indenização, uma vez que o referido portal somente pode ser acessado pelo próprio devedor, não possuí publicidade e apenas auxilia a negociação de dívidas pendentes.
Ação parcialmente procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002047-25.2020.8.26.0358; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 3ª Vara; Data do Julgamento: 16/08/2021; Data de Registro: 16/08/2021).
Note-se que a jurisprudência apresentada, que não é a única neste Tribunal a tratar desse tema, é clara ao afirmar que os portais SERASA LIMPA NOME e ACORDO CERTO não possuem publicidade e somente podem ser acessados pelo devedor.
Conclui-se, pois, pela inocorrência dos danos morais alegados.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, apenas para declarar a prescrição da pretensão de cobrança do débito referente ao contrato 1917751049987160, no valor de R$ 558,61, com vencimento em 19/01/2017, determinando ao réu que promova a remoção da conta atrasada da plataforma digital, uma vez que a pretensão de cobrança se encontra prescrita, devendo cessar todos os atos de cobrança, ainda que extrajudiciais.
Declaro extinto o feito, com análise de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Com fundamento no princípio da causalidade, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios à parte adversa, que arbitro, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), com correção monetária desde a presente data e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). -
23/08/2023 00:29
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 17:49
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
11/08/2023 14:56
Conclusos para Sentença
-
11/08/2023 14:55
Decurso de Prazo
-
20/06/2023 16:41
Alegações Finais Juntadas
-
31/05/2023 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 00:34
Remetido ao DJE
-
30/05/2023 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 15:15
Decurso de Prazo
-
04/04/2023 14:52
Especificação de Provas Juntada
-
24/03/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 10:36
Remetido ao DJE
-
23/03/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 06:45
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 16:32
Réplica Juntada
-
20/02/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2023 13:37
Remetido ao DJE
-
17/02/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 16:56
Contestação Juntada
-
28/01/2023 06:07
AR Positivo Juntado
-
18/01/2023 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
17/01/2023 19:06
Carta Expedida
-
17/01/2023 19:05
Recebida a Petição Inicial
-
17/01/2023 18:14
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021867-81.2022.8.26.0577
Juizo Ex Officio
Cdm Engenharia e Construcao LTDA
Advogado: Viviane Siqueira Leite
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2024 12:56
Processo nº 1021867-81.2022.8.26.0577
Cdm Engenharia e Construcao LTDA
Prefeitura Municipal de Sao Jose dos Cam...
Advogado: Viviane Siqueira Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2022 23:14
Processo nº 1007363-56.2023.8.26.0344
Isabela Tiveron Almeida
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Marina Azeredo Donini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2023 20:00
Processo nº 1004147-70.2022.8.26.0070
Cooperativa de Credito dos Produtores Ru...
Auto Posto e Servico Nossa Senhora Apare...
Advogado: Julieber Ticiano Vanzella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/12/2022 16:01
Processo nº 1004724-21.2023.8.26.0100
Rayane Aparecida dos Reis
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Camila de Nicola Felix
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2023 13:02