TJSP - 1007940-72.2023.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:13
Petição Juntada
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02/04/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 11:31
Remetido ao DJE
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02/04/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:11
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:48
Petição Juntada
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14/03/2025 07:06
AR Positivo Juntado
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25/02/2025 04:13
Certidão Juntada
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24/02/2025 09:29
Carta de Citação Expedida
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06/11/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 14:02
Remetido ao DJE
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06/11/2024 13:28
Ato ordinatório
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17/10/2024 15:47
Petição Juntada
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02/10/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 09:20
Remetido ao DJE
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02/10/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
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13/08/2024 17:29
Petição Juntada
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13/08/2024 17:28
Petição Juntada
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02/08/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 00:56
Remetido ao DJE
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01/08/2024 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2024 06:17
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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03/07/2024 04:19
Certidão Juntada
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02/07/2024 11:43
Carta de Citação Expedida
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21/05/2024 10:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/05/2024 17:26
Petição Juntada
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18/05/2024 12:09
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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06/05/2024 12:54
Certidão Juntada
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26/04/2024 09:17
Carta de Citação Expedida
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09/02/2024 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2024 13:02
Remetido ao DJE
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06/02/2024 13:45
Ato ordinatório
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13/12/2023 18:12
Petição Juntada
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04/12/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2023 01:14
Remetido ao DJE
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30/11/2023 15:46
Ato ordinatório
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18/11/2023 02:03
Suspensão do Prazo
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17/10/2023 13:51
Contestação Juntada
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11/10/2023 08:24
AR Positivo Juntado
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09/10/2023 18:22
Pedido de Habilitação Juntado
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05/10/2023 08:31
AR Positivo Juntado
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26/09/2023 08:24
Carta de Citação Expedida
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26/09/2023 08:24
Carta de Citação Expedida
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28/08/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Romão Rezende (OAB 208740/SP) Processo 1007940-72.2023.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Aparecida Romao Rezende, Maria Conceição Romão Penna - Recebo os documentos de fls 36 a 38 como emenda a inicial.
Um dos princípios basilares do rito sumaríssimo é a BUSCA DA CONCILIAÇÃO, conforme preceitua o artigo 2º da Lei nº 9.099/1995.
Todavia, outros princípios básicos dos Juizados Especiais Cíveis são a CELERIDADE e a ECONOMIA PROCESSUAL.
Deste modo, o magistrado, na busca constante da Justiça, deve equacionar tais princípios, de modo a aplicar uns em detrimento de outros, quando o caso concreto o exija.
Ora, esta é a hipótese dos autos. É sabedor que este Juizado Especial Cível da Comarca de São Vicente possui um grande movimento judiciário que se traduz em milhares de processos em andamento e centenas de ações distribuídas mensalmente.
Também é sabedor que em razão de tamanho volume de lides, são designadas dezenas de audiências todos os meses, contribuindo para uma pauta muito extensa, fazendo com que haja um grande lapso temporal entre a data da distribuição da ação e a data de realização da audiência de conciliação.
Ademais, também é notório que na esmagadora maioria dos processos que envolvem relação de consumo, a probabilidade de composição amigável entre as partes é praticamente impossível diante da política de não conciliar adotada por empresas de grande poderio econômico, como em hipóteses de litígios que envolvem instituições financeiras, administradoras de planos de assistência à saúde, bem como concessionárias de serviços públicos de telefonia, água e energia elétrica.
Consequentemente, há grande PERDA DE TEMPO E DINHEIRO tanto para os litigantes e seus advogados quanto para o Poder Judiciário.
Aliás, especialmente para o Juizado Especial Cível, o prejuízo é enorme, onerando o Ofício Judicial com a expedição de cartas ou mandados de intimação, publicações no Diário Oficial, deslocamento de oficiais de justiça, designações de conciliadores e auxiliares da Justiça para a prática do ato processual que, desde o início, já se sabe que estará fadado ao insucesso.
Ora, a hipótese dos autos se adéqua perfeitamente à situação acima vivenciada.
Por tais fundamentos, DECIDO PELA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Fundamento tal decisão no princípio da razoabilidade, previsto no artigo 8º do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Deste modo, caso o réu tenha interesse na designação de audiência de conciliação, deverá apresentar manifestação expressa nos autos dentro do prazo de cinco dias, a contar da citação.
Caso contrário, DEVERÁ APRESENTAR CONTESTAÇÃO EM QUINZE DIAS, também a contar da citação, consignando no mandado que não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015.
Aliás, é imperioso destacar que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, em razão do disposto no artigo 12-A da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.728/2018), na contagem de prazo computar-se-ão somente os dias úteis.
Deste modo, CITE-SE O RÉU.
Por fim, quanto a eventual pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA, formulado pelo autor, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015, observo que é desnecessário apreciar tal pedido em fase de conhecimento, visto que no sistema dos Juizados Cíveis não há pagamento de custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54, "caput", da Lei nº 9.099/1995: "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
Portanto, o pedido de gratuidade da justiça deverá ser repetido pelo autor somente na hipótese de futura interposição de Recurso Inominado, pois em segundo grau de jurisdição há necessidade do pagamento de custas, na forma do artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 54, "caput", da Lei nº 9.099/1995, DEIXO DE APRECIAR O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELO AUTOR.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ou CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de citação/intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a citação/intimação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
25/08/2023 09:25
Remetido ao DJE
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25/08/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 10:30
Conclusos para despacho
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27/06/2023 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2023 16:57
Petição Juntada
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26/06/2023 11:08
Remetido ao DJE
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26/06/2023 10:56
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2023 09:41
Conclusos para decisão
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23/06/2023 22:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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