TJSP - 1003909-09.2023.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 10:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/06/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 18:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/05/2024 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2024 09:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2024 08:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/05/2024 13:57
Conclusos para decisão
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08/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 12:43
Conciliação infrutífera
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14/03/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2024 10:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/01/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 16:52
Conclusos para despacho
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24/01/2024 10:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 12/03/2024 03:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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27/11/2023 15:23
Conclusos para despacho
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15/11/2023 18:10
Juntada de Petição de Réplica
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22/09/2023 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 06:13
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 06:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2023 09:32
Expedição de Carta.
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28/08/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciano Silvio Veiga de Sant´ana (OAB 145610/SP) Processo 1003909-09.2023.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Luciano Silvio Veiga de Sant´ana, Luciano Silvio Veiga de Sant´ana - Recebo a petição de fls. 33 como emenda à inicial.
Um dos princípios basilares do rito sumaríssimo é a BUSCA DA CONCILIAÇÃO, conforme preceitua o artigo 2º da Lei nº 9.099/1995.
Todavia, outros princípios básicos dos Juizados Especiais Cíveis são a CELERIDADE e a ECONOMIA PROCESSUAL.
Deste modo, o magistrado, na busca constante da Justiça, deve equacionar tais princípios, de modo a aplicar uns em detrimento de outros, quando o caso concreto o exija.
Ora, esta é a hipótese dos autos. É sabedor que este Juizado Especial Cível da Comarca de São Vicente possui um grande movimento judiciário que se traduz em milhares de processos em andamento e centenas de ações distribuídas mensalmente.
Também é sabedor que em razão de tamanho volume de lides, são designadas dezenas de audiências todos os meses, contribuindo para uma pauta muito extensa, fazendo com que haja um grande lapso temporal entre a data da distribuição da ação e a data de realização da audiência de conciliação.
Ademais, também é notório que na esmagadora maioria dos processos que envolvem relação de consumo, a probabilidade de composição amigável entre as partes é praticamente impossível diante da política de não conciliar adotada por empresas de grande poderio econômico, como em hipóteses de litígios que envolvem instituições financeiras, administradoras de planos de assistência à saúde, bem como concessionárias de serviços públicos de telefonia, água e energia elétrica.
Consequentemente, há grande PERDA DE TEMPO E DINHEIRO tanto para os litigantes e seus advogados quanto para o Poder Judiciário.
Aliás, especialmente para o Juizado Especial Cível, o prejuízo é enorme, onerando o Ofício Judicial com a expedição de cartas ou mandados de intimação, publicações no Diário Oficial, deslocamento de oficiais de justiça, designações de conciliadores e auxiliares da Justiça para a prática do ato processual que, desde o início, já se sabe que estará fadado ao insucesso.
Ora, a hipótese dos autos se adéqua perfeitamente à situação acima vivenciada.
Por tais fundamentos, DECIDO PELA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Fundamento tal decisão no princípio da razoabilidade, previsto no artigo 8º do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Deste modo, caso o réu tenha interesse na designação de audiência de conciliação, deverá apresentar manifestação expressa nos autos dentro do prazo de cinco dias, a contar da citação.
Caso contrário, DEVERÁ APRESENTAR CONTESTAÇÃO EM QUINZE DIAS, também a contar da citação, consignando no mandado que não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015.
Aliás, é imperioso destacar que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, em razão do disposto no artigo 12-A da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.728/2018), na contagem de prazo computar-se-ão somente os dias úteis.
Deste modo, CITE-SE A EMPRESA RÉ NO ENDEREÇO DA MATRIZ Companhia Brasileira de Distribuição PAO DE AÇUCAR : Av.
Brigadeiro Luiz Antonio, 3142 Jardim Paulista 01402-901 - São Paulo - SP .
Por fim, quanto a eventual pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA, formulado pelo autor, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015, observo que é desnecessário apreciar tal pedido em fase de conhecimento, visto que no sistema dos Juizados Cíveis não há pagamento de custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54, "caput", da Lei nº 9.099/1995: "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
Portanto, o pedido de gratuidade da justiça deverá ser repetido pelo autor somente na hipótese de futura interposição de Recurso Inominado, pois em segundo grau de jurisdição há necessidade do pagamento de custas, na forma do artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 54, "caput", da Lei nº 9.099/1995, DEIXO DE APRECIAR O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELO AUTOR.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ou CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de citação/intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a citação/intimação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
25/08/2023 09:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 13:53
Conclusos para despacho
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03/07/2023 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/06/2023 07:51
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2023 11:54
Conclusos para decisão
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26/04/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/04/2023 08:25
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
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11/04/2023 16:26
Conclusos para decisão
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04/04/2023 07:38
Evoluída a classe de 241 para 436
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31/03/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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