TJSP - 0000763-41.2022.8.26.0095
1ª instância - 01 Cumulativa de Brotas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 05:11
Suspensão do Prazo
-
17/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 06:42
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 06:42
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 06:36
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/01/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/11/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 11:33
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2023 21:58
Suspensão do Prazo
-
10/10/2023 02:36
Suspensão do Prazo
-
23/09/2023 06:40
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 06:44
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo de Souza Silveira (OAB 345575/SP), Guilherme Augusto Tino Balestra (OAB 345780/SP) Processo 0000763-41.2022.8.26.0095 - Cumprimento de sentença - Exeqte: MARIA DE FATIMA SILVA -
Vistos.
Maria de Fatima Silva ajuíza em face do INSS cumprimento de sentença que concedeu à autora aposentadoria por idade, a partir da data da citação (30/09/2013), e condenou o requerido ao pagamento dos benefícios em atraso, acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação, além da condenação em honorários sucumbenciais.
Afirma a autora que em primeira instância o feito foi julgado improcedente em 12/05/2015.
Apresentado o recurso, em acórdão proferido em 05/05/2016, o Tribunal Regional Federal reformou a sentença, julgando procedente a ação.
Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração que, por sua vez, foram acolhidos apenas para alterar a fórmula de cálculo dos atrasados, com a ressalva de que, até que a Corte Superior decidisse sobre a controvérsia, seria aplicado o art. 1º F da Lei 9.494/97.
Informa que foram opostos, ainda, recurso especial e recurso extraordinário, bem como que em 24/01/2017 o TRF determinou a suspensão do feito até o julgamento em definitivo do tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal.
Noticia que, durante o período de suspensão, um incêndio atingiu o prédio do TRF da 3ª Região, destruindo alguns processos, dentre os quais o da autora.
Instaurado incidente para restauração dos autos, foram apresentadas todas as cópias das principais peças do processo, inclusive dos recursos especial e extraordinário que ensejaram o sobrestamento do feito.
Porém, a Procuradoria Federal informou não dispor de cópia das contrarrazões aos recursos e, requerendo a devolução dos prazos para juntar novas contrarrazões, estando os autos aguardando pronunciamento da relatora sobre o caso.
Afirma que a única discussão remanescente diz respeito à correção monetária incidente sobre os atrasados devidos à autora, sustentando preclusão do direito de recorrer sobre as demais matérias, o que autoriza o ajuizamento de cumprimento de sentença sobre a parte incontroversa, com a implantação do benefício e o pagamento dos atrasados.
Intimado, o INSS se manifestou às fls. 550/553, declarando-se ciente do trânsito em julgado e solicitando o cumprimento material prévio do julgado, com a implantação do benefício para apuração dos parâmetros de cálculo dos valores em atraso.
Sobreveio petição às fls. 555/557 dos patronos constituídos anteriormente pela autora, solicitando a reserva da quantia correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor referente ao montante principal, a título de honorários convencionais, além do valor devido a título de honorários de sucumbência.
Manifestação dos atuais advogados da autora às fls. 573/575, sustentando que a remuneração dos antigos advogados não pode se dar de forma integral, posto que os serviços não foram prestados integralmente.
Afirmam que a ação estava parada desde o julgamento do Tema 180, não tendo os advogados anteriores adotado providências para cumprimento da liminar concedida em apelação, tampouco iniciaram o cumprimento provisório de sentença.
Alegam, ainda, que a questão deve ser discutida em ação própria, onde deverão ser arbitrados os honorários dos advogados anteriores. É a síntese do necessário.
De início, anoto que, em que pese a manifestação do INSS de fls. 550/553, não houve trânsito em julgado dos autos principais, estando aqueles autos aguardando decisão do E.
TRF acerca da correção monetária a ser aplicada quando da apuração dos valores em atraso.
No mais, verifico que a autora realizou os mesmos pedidos ao E.
TRF3, inclusive quanto ao cumprimento da tutela antecipada concedida no acórdão, para a implantação do benefício (fls. 529/534).
Nesse sentido, tendo em vista que aquela ação ainda não transitou em julgado e considerando que a ordem de implantação do benefício foi determinada naqueles autos, entendo que me falta competência neste momento processual para análise da questão, com o devidorespeitoà separação dasinstâncias, bem como a fim de evitar decisões contraditórias ou em duplicidade.
Com relação à questão da reserva de honorários aos antigos patronos da autora, impõe-se breve histórico dos autos originários.
Cuida-se de ação previdenciária movida por Maria de Fatima Silva em face do INSS, em 01/07/2013 (fls. 63/76), patrocinada pelos Drs.
Cássia Martucci Melillo Bertozo, Uliane Tavares Rodrigues, Gustavo Martin Teixeira Pinto e Edson Ricardo Pontes (sociedade de advogados Martucci Melillo Advogados Associados), conforme procuração de fl. 79.
Encerrada a instrução, sobreveio sentença de improcedência do feito e, em face do decisum, a autora apelou (fls. 156/157).
Regularmente processado o apelo, o v. acórdão de fls. 168/174 deu provimento ao recurso, concedendo à autora o benefício de aposentadoria por idade.
Em seguida, foram apresentados pela autora embargos de declaração e, após, recurso especial e recurso extraordinário, tudo a fim de esclarecer e determinar o critério de correção monetária, tendo os autos sido suspensos até o julgamento do Tema 810 pelo STF.
Nesse ínterim, ocorreu o sinistro no prédio do E.
TRF3, que acabou por destruir, dentre outros, o processo da autora, sendo determinada a restauração dos autos, tendo os advogados da autora tomado todas as providências cabíveis para tanto, apresentando todas as peças principais do processo.
Eventualmente, a autora, por motivos de foro íntimo, constituiu novos procuradores, revogando os poderes dos antigos patronos (fls. 8 e 10).
No caso em tela, verifica-se do contrato de honorários advocatícios juntado (fls. 82/83), que a autora avençou com os patronos cláusula ad exitum, prevendo o percentual de 30% sobre o valor bruto das parcelas vencidas (cláusula 2), além de 30% sobre 12 (doze) parcelas vincendas (cláusula 2.1).
Além disso, constou que a verba avençada será devida em sua totalidade mesmo na hipótese de ser obtido acordo, desistência da Ação, revogação da procuração outorgada aos integrantes da Contratada (cláusula 3.3).
O primeiro ponto a ser aqui observado é que o contrato foi juntado com a petição inicial, e, portanto, antes da expedição do requisitório, razão pela qual o deferimento do pedido de reserva da parcela relativa aos honorários advocatícios contratuais observou o ordenamento legal, notadamente o art. 22, § 4º da Lei 8.904/94 (Estatuto da Advocacia): Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagos.
Nesse sentido, o C.
STJ já manifestou: "AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
PATRONO.
RESERVA.
POSSIBILIDADE.
ART. 22 DA LEI N. 8.906/94.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.719.172/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021) De igual modo, precedentes também do E.
TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO JUDICIAL IMPUGNADO.
INDEFERIMENTO DO LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS.
Em sede de cumprimento de sentença, o pagamento de honorários ao advogado depende, apenas, que o pedido seja formulado antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório.
Incidência do art. 22, §4º, do EOAB.
A pretensão do causídico é a de fazer valer a regra contida no EOAB e nada sugere que o falecimento de um dos constituintes altere esse direito, mesmo porque o valor remanescente, devido aos herdeiros da parte, permanecerá depositado nos autos.
Reconhecimento do direito ao recebimento do valor contratado e honorários sucumbenciais.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2087393-26.2023.8.26.0000; Relator(a): José Maria Câmara Júnior; Comarca: Ferraz de Vasconcelos; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/08/2023; Data de publicação: 03/08/2023) Além disso, os advogados da sociedade de advogados Martucci Melillo Advogados Associados representaram a autora desde o início da demanda, e, inobstante as alegações dos patronos atuais, não verifico desídia na prestação dos serviços contratados.
Nesse contexto, destaco que, havendo dissídio entre o novo patrono e o titular do contrato de prestação de serviços advocatícios, a controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma (REsp 766.279/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teoria Zavascki, DJe 18.09.2006).
Noutro ponto, não se observou qualquer existência de litígio entre os advogados destituídos e a autora, daí porque possível a reserva.
Nesse sentido, imperioso ressaltar que é possível que o Juízo, se entender necessário, condicione a expedição do respectivo mandado de levantamento à apresentação de declaração de anuência da parte, com o fim de verificar possível desacordo (AgInt no AgInt no ARESsp 1280534/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019).
Assim, qualquer desavença, divergência ou conflito existente entre os advogados referente aos honorários, de qualquer natureza contratuais ou sucumbenciais deverão ser discutidos em ação própria.
Isso porque a presente ação se restringe ao cumprimento provisório da sentença que concedeu à autora o benefício previdenciário, de modo que eventual divergência entre advogados ou entre advogado e parte, no tocante a eventual retenção de valores, pagamento a menor ou desconto indevido de honorários advocatícios, deve ser objeto de ação autônoma, na seara própria, e/ou representação junto a Ordem dos Advogados do Brasil, não cabendo, nestes autos, discussão sobre conflito entre antigos e novos patronos e seus constituintes.
O que se discute aqui, contudo, é apenas a reserva, observada a relação contratual firmada e, ao menos do que se analisou nos autos, inexiste litígio entre a outorgante e os advogados.
Esse é o entendimento das Câmaras Especializadas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Honorários contratuais Novos patronos nomeados no curso do processo Reserva de 30% do crédito depositado Admissibilidade Decisão mantida Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2068097-18.2023.8.26.0000; Relator(a): Alberto Gentil; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/04/2023; Data de publicação: 05/04/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO: Acidente do Trabalho - Cumprimento de sentença - Decisão agravada não admitiu o pagamento dos honorários contratuais em concomitância ao crédito do autor - RECURSO formulado pela patrona do segurado visando o depósito e soerguimento da verba honorária contratual no percentual de 30% concomitantemente ao pagamento do precatório do segurado - Precatório cumprido (ofício 06/21), de forma fracionada, com depósito tão somente dos valores destinados ao segurado - Contrato de honorários advocatícios devidamente juntado aos autos no momento da abertura do incidente de cumprimento de sentença, anterior à expedição do precatório, viabilizando o pagamento, porquanto o valor decorre do saldo do próprio segurado, não devendo ser fracionado - Inteligência do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e Resolução nº 303/19 do CNJ - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2089560-16.2023.8.26.0000; Relator(a): Marco Pelegrini; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/07/2023; Data de publicação: 10/07/2023) "ACIDENTÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS - REVOGAÇÃO DO MANDATO NO CURSO DO PROCESSO - AFERIÇÃO E PAGAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS NO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO PRÓPRIO OUTORGANTE - ADMISSIBILIDADE. "No caso concreto, a despeito da revogação do mandato, não há óbice à aferição e pagamento dos honorários sucumbenciais e contratuais devidos ao Advogado desconstituído, notadamente considerada a ausência de oposição do próprio outorgante" (TJSP; Agravo de Instrumento 2248021-23.2022.8.26.0000; Relator(a): Luiz De Lorenzi; Comarca: São Bernardo do Campo; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 24/05/2023; Data de publicação: 24/05/2023) Destarte, devidamente comprovada a contratação de honorários advocatícios de 30%, mediante juntada do contrato antes da expedição do mandado de levantamento e, tendo havido a efetiva prestação de serviços advocatícios, que culminou com a procedência da demanda e interposição de recurso, é cabível a dedução dos honorários contratados da quantia a ser recebida.
Os honorários contratuais devidos ao patrono deve ser plenamente honrado e reservado, descontando-se do valor a ser recebido pela autora diante do que dispõe as cláusulas contratuais expressas já mencionadas.
Assim, DEFIRO a reserva de 30% do valor bruto das parcelas vencidas devidas à autora, para o pagamento dos honorários contratuais dos patronos originários.
Relativamente à verba honorária de sucumbência, entendo razoável seja partilhada entre o patrono antigo e o atual na proporção de 50% para cada.
Por fim, considerando que a providência quanto à ordem de implantação do benefício, determinada nos autos principais, atualmente em grau de recurso, deve ser buscada naqueles autos, aguarde-se a implantação e julgamento do recurso, com o devido trânsito em julgado, cabendo à parte autora informar nestes autos quando do julgamento final do recurso, para início do cumprimento de sentença quanto às parcelas vencidas.
Intime-se. -
24/08/2023 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2022 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2022 17:39
Ato ordinatório
-
12/09/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2022 06:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 18:38
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2022 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2022 18:13
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
03/08/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 11:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2013
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
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