TJSP - 1039054-60.2023.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:55
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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04/04/2025 09:53
Certidão de Cartório Expedida
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21/03/2025 21:59
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 21:45
Remetido ao DJE
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15/03/2025 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 16:47
Petição Juntada
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26/12/2024 14:05
Petição Juntada
-
12/12/2024 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 01:34
Remetido ao DJE
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10/12/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 09:35
Petição Juntada
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18/11/2024 09:35
Petição Juntada
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24/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
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22/10/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 15:56
Petição Juntada
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21/10/2024 01:48
Remetido ao DJE
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18/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:13
Conclusos para despacho
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12/09/2024 22:45
Petição Juntada
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10/09/2024 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 12:22
Remetido ao DJE
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09/09/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 14:25
Conclusos para despacho
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03/09/2024 17:15
Petição Juntada
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10/08/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 01:21
Remetido ao DJE
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08/08/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:04
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:59
Petição Juntada
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17/06/2024 19:07
Contrarrazões Juntada
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23/05/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2024 01:57
Remetido ao DJE
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21/05/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 16:44
Conclusos para decisão
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06/05/2024 14:37
Conclusos para despacho
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25/04/2024 13:21
Petição Juntada
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09/04/2024 14:36
Apelação/Razões Juntada
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02/04/2024 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2024 09:02
Remetido ao DJE
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01/04/2024 08:58
Julgada Procedente em Parte a Ação
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04/03/2024 11:56
Petição Juntada
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19/12/2023 10:15
Conclusos para Sentença
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12/12/2023 07:19
Conclusos para despacho
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19/11/2023 08:05
Petição Juntada
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17/11/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2023 00:58
Remetido ao DJE
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14/11/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 11:28
Réplica Juntada
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25/10/2023 15:26
Conclusos para despacho
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25/10/2023 12:14
Contestação Juntada
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12/10/2023 04:09
AR Positivo Juntado
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03/10/2023 18:26
Carta Expedida
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24/08/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lorena Liepmann Pereyra (OAB 390303/SP) Processo 1039054-60.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Altino do Rego Silva -
Vistos.
ALTINO DO REGO SILVA promove ação em face de ITAU UNIBANCO S.A.
Em síntese, o autor afirma que teria perdido seu cartão bancário.
O autor assevera que, ato contínuo, teria descoberto movimentação bancária não autorizada, consistente em tomada de empréstimo e retirada de valores.
Conforme a versão vestibular R$ 9.064,32 teriam sido retirados da conta bancária do autor.
Teria ocorrido a realização de empréstimo, no valor correspondente a R$ 8.000,00, além de outro empréstimo, no valor de R$ 4.510,00.
Nesse sentido, o autor calcula seu prejuízo em R$ 21.574,32.
O autor assevera que jamais teria fornecido sua senha para terceiros.
Em razão do exposto, o autor pretende: A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; A concessão de ordem liminar para que o autor tenha novamente acesso à sua conta e consiga sacar seu salário; Pretende a suspensão da cobrança referente às parcelas do empréstimo feito; Ao final, pretende a cristalização da ordem liminar com a cristalização da declaração de inexistência dos contratos de empréstimos celebrados e a restituição dos valores que teriam sido descontados de sua conta bancária; O autor também pretende uma indenização por dano moral no importe correspondente a R$ 1.000,00.
Eis o resumo do necessário.
DECIDO.
Concedo, em favor do autor, os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Indefiro o pedido liminar, todavia, porque não é possível saber se houve a entrega voluntária de cartão para terceiros, ou a efetiva realização do negócio jurídico entabulado.
Assim, impõe-se melhor conhecimento dos fatos, o que apenas será possível à luz da apresentação da peça defensiva.
No mais, proceda-se à citação do réu.
Cumpra-se.
Int. -
23/08/2023 06:19
Remetido ao DJE
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22/08/2023 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2023 21:46
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 12:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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