TJSP - 0021550-58.2023.8.26.0224
1ª instância - 01 Criminal de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Santos Cruz (OAB 221420/SP) Processo 0021550-58.2023.8.26.0224 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Autor: CAIO MARIANO CAETANO DA SILVA -
Vistos.
Fls. 1/19 - A douta Defesa do acusado CAIO MARIANO CAETANO DA SILVA formulou o pedido de concessão do benefício de Liberdade Provisória em favor do acusado (fls. 1/13).
Aberta vista ao Ministério Público, opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 22/25).
Pois bem.
Assiste razão ao Ministério Público em sua r. manifestação de fls. 22/25.
Mesmo considerando as bem tecidas alegações da ilustre Defesa, contudo, não havendo alteração do quadro fático, como se depreende das provas colhidas nos autos até o momento, remeto a presente decisão aos fundamentos já apresentados na r.
Decisão de (fls. 28/30 - autos principais nº 1502216-98.2023.8.26.0535), que bem resistem aos argumentos trazidos pela Ilustre Defesa.
Na hipótese dos autos, torna-se extremamente temerária a concessão do benefício pretendido, não havendo fumus boni juris para revogação da prisão preventiva, concessão da liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas, pois, no caso concreto, a prisão preventiva é necessária, observando-se, ao que consta, em cognição sumária, sem adentrar ao mérito, verifico que o nobre Magistrado que presidiu a audiência de custódia, como dito, analisou os autos e fundamentou em sua r.
Decisão, que a prisão cautelar de CAIO deve ser mantida, pois imprescindível para a garantia da ordem pública, vejamos: Fls. 29 - autos principais: "...O crime é concretamente grave.
Trata-se de delito de roubo de motocicleta, jaqueta, capacete e pertences pessoais praticado em concurso de pessoas, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.
Como a motocicleta roubada possuía sistema de rastreamento e monitoramento, os Policiais Militares conseguiram localizá-la, logo depois do roubo, na posse do autuado, que a conduzia.
Antes da realização da abordagem policial, houve acompanhamento por diversas ruas da cidade de Guarulhos, na medida em que o autuado se evadiu ao perceber a aproximação da viatura.
Em dado momento, o autuado estacionou a motocicleta, jogou uma jaqueta na rua e saiu correndo.
Contudo, ele foi abordado pelos Policiais Militares.
Na Delegacia de Polícia, a vítima reconheceu o autuado como sendo um dos roubadores (fls. 13).- Grifei.
Também não há falar-se em inobservância do princípio constitucional da presunção de inocência, pois, como já decidido fartamente pela Superior Instância, a prisão cautelar não fere o direito constitucional mencionado.
Neste sentido, o v.
Acórdão proferido pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Habeas Corpus nº 0261410-95.2011-São Paulo: A custódia provisória convive de forma harmônica com a garantia da presunção de inocência, bastando, para tanto, que as circunstâncias fática recomendem a medida extrema, tendo em vista a natureza processual.
A custódia cautelar não fere o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, desde que evidenciado que a restrição de liberdade do agente mostra-se necessária.
Tem natureza processual justificando-se para assegurar os escopos dos processos.
Convive de forma harmônica com a garantia de presunção de inocência." Grifei.
Ademais, como cediço, primariedade, residência fixa ou trabalho lícito não constituem motivo suficiente para ensejar a liberdade, diante de tudo o quanto analisado anteriormente: .(...) A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita não possuem o condão de impedir a prisão cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre no caso (...) (STF, HC 130412 / RS, Relator Min.
TEORI ZAVASCKI, julgamento: 03/11/2015, Segunda Turma).
Grifei.
Na hipótese dos autos, a paternidade e família constituída, (pequenina filha do réu Manuela Coutinho Caetano, nascida aos 08/02/2023 - fls. 19) por si sós, não podem resultar no efeito pretendido pela nobre Defesa, eis que não constituem salvo conduto para a prática de crimes graves em circunstâncias que indiquem a dedicação a atividades criminosas.
Especialmente porque não há prova de que a filha depende dos exclusivos cuidados do pai.
Notável, aqui, a afirmação de que CAIO é pai de Manuela, com apenas alguns meses de vida (fls. 19), e que a manutenção da prisão do acusado "irá fazer com que a criança passe por dificuldades, gerando mais mazelas à sociedade" (fls. 3), contudo, ao que consta, o grave crime de roubo em apuração nos autos principais ocorreram às 21:30 horas do dia dos fatos, ou seja, por óbvio, o pai não estava na companhia de sua pequenina filha, o que faz crer na existência, ao menos provisória, de alguém responsável que estivesse a cuidar da criança.
Ante o exposto, com base, também, na decisão proferida às fls. 28/30 dos autos principais, INDEFIRO o pedido de fls. 1/19, e MANTENHO a prisão preventiva de CAIO MARIANO CAETANO DA SILVA.
ANOTE-SE a presente decisão, nos autos da Ação Penal principal nº 1502216-98.2023.8.26.0535, nos termos do Comunicado CG 78/2020, a partir do 85º dia, tornem conclusos os autos para deliberações.
Intime-se o douto Patrono de CAIO desta decisão.
Ciência ao Ministério Público. -
23/08/2023 06:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 10:46
Conclusos para decisão
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17/08/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 14:13
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
14/08/2023 14:12
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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