TJSP - 1029471-41.2023.8.26.0001
1ª instância - 02 Civel de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:54
Petição Juntada
-
17/02/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 12:01
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 20:44
Petição Juntada
-
16/01/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:04
Remetido ao DJE
-
14/01/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 18:22
Petição Juntada
-
17/09/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
16/09/2024 13:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2024 20:07
Petição Juntada
-
29/08/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
28/08/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 17:05
Petição Juntada
-
22/08/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 20:03
Pedido de Habilitação Juntado
-
15/08/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
13/08/2024 14:17
Processo Suspenso por Morte ou Perda da Capacidade
-
17/06/2024 19:06
Petição Juntada
-
29/04/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 13:22
Certidão de Cartório Expedida
-
03/04/2024 19:07
Petição Juntada
-
19/03/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
17/03/2024 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
04/03/2024 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/03/2024 15:10
Documento Juntado
-
29/12/2023 17:45
Petição Juntada
-
15/12/2023 17:07
Réplica Juntada
-
04/12/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 17:49
Contestação Juntada
-
24/11/2023 08:01
AR Positivo Juntado
-
23/11/2023 13:18
Certidão de Cartório Expedida
-
21/11/2023 11:15
Pedido de Habilitação Juntado
-
08/11/2023 06:02
Certidão Juntada
-
07/11/2023 12:32
Carta Expedida
-
26/10/2023 16:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/10/2023 18:38
Petição Juntada
-
05/10/2023 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
04/10/2023 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2023 04:11
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
22/08/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lua Pontual Coutinho Gomes (OAB 43843/PE) Processo 1029471-41.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mauricio Manfra dos Santos - 1.
Defiro ao autor a Justiça Gratuita.
Anote-se. 2.
Encontram-se presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
In casu, analisados os documentos acostados aos autos, notadamente o laudo médico de fls. 55/58, verifica-se a verossimilhança das alegações do autor, portador de Anomalias da Relação entre as Arcadas Dentárias + Atrofia de Rebordo Ósseo sem Dentes.
Note-se o referido laudo ressalta, inclusive, que não se trata de cirurgia ortognática e relata as dificuldades que o paciente tem para comer e com sua deglutição, além de uma sequência de problemas de seu sistema estomatognático, sendo necessário reconstruções de áreas afetadas para possível reabilitação.
O laudo ressalta, ainda, o caráter de extrema urgência dos procedimentos, os quais devem ser realizados sob anestesia geral e em ambiente hospitalar.
Aplica-se à hipótese em comento o disposto no art. 35-C, I da Lei 9656/98, que dispõe ser obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência.
Releva notar, outrossim, que a realização de cirurgias buco-maxilo-faciais encontra-se entre o rol de procedimentos com cobertura obrigatória, previstos na Súmula Normativa n. 11, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Finalmente, verifico que está presente, ainda, a ocorrência do periculum in mora, que compreende aquelas situações em que há iminência de dano de difícil ou impossível reparação, havendo laudo médico informando a gravidade e urgência do procedimento.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que o réu, no prazo de cinco dias, autorize e libere os procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-facial descrito no laudo médico de fls. 55/58, a ser realizado em hospital credenciado, bem como o fornecimento de todos os exames, materiais e procedimentos apontados como necessários a critério médico.
Para o caso de descumprimento da presente decisão, fixo multa diária de R$3.000,00, até o limite de R$90.000,00.
Anoto que a presente decisão é oriunda de uma perquirição superficial do caso em questão, sendo assim, deve a análise conclusiva sobre tal ponto ser realizada no curso do feito. 3.
A parte autora não manifestou interesse na designação da audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional.
Anoto que, em revelando as partes ânimo de transigência, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC).
Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo. 4.
Por carta postal, cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), para responder(em), no prazo 15 (quinze) dias.
Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). 5.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta, mandado e ofício, cabendo à parte autora providenciar o seu encaminhamento e comprovar nos autos o protocolo.
Intime-se. -
21/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 17:38
Carta Expedida
-
18/08/2023 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 12:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004461-74.2019.8.26.0020
Starnic Factoring LTDA.
J.c.a.. Macedo Comercio e Servicos EPP
Advogado: Egidio Carlos Moretti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2019 11:00
Processo nº 0013629-24.2022.8.26.0502
Justica Publica
Leandro Silva de Oliveira
Advogado: Calebe Valenca Ferreira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2024 14:59
Processo nº 0128469-89.0100.8.26.0090
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo - S...
Cia Agric e Past N S do Carmo
Advogado: Andre Albuquerque Cavalcanti de P. Magal...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/05/2001 00:00
Processo nº 0001167-35.2022.8.26.0502
Justica Publica
Mateus Silva de Alencastro
Advogado: Marilia Donato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/09/2023 14:58
Processo nº 0002036-71.2022.8.26.0704
Condominio Edificio Toulose Lautrec
Alexsandro Alves da Silva
Advogado: Marina Gabriela de Oliveira Toth
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00