TJSP - 1000832-40.2023.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/10/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/09/2024 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 18:50
Conclusos para despacho
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29/04/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/04/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 09:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/01/2024 10:05
Conclusos para despacho
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25/01/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 10:29
Juntada de Petição de Réplica
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30/11/2023 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/11/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 14:50
Conciliação infrutífera
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27/11/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2023 19:03
Juntada de Outros documentos
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15/11/2023 19:02
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/10/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 16:46
Conclusos para despacho
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03/10/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/09/2023 16:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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22/09/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 16:02
Conclusos para despacho
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18/09/2023 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 15:57
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 30/11/2023 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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12/09/2023 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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05/09/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fábio Fazani (OAB 183851/SP) Processo 1000832-40.2023.8.26.0283 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jocelmo da Silva Alves -
Vistos. 1) Defiro a AJG.
Anote-se. 2) A antecipação dos efeitos da tutela é o meio de adiantar o final provimento jurisdicional, atribuindo à parte, de forma precoce, um ou mais dos efeitos da sentença, satisfazendo, portanto, total ou parcialmente a pretensão da parte.
Para que possa ser deferida, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, necessário que estejam presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, concomitantemente.
No caso dos autos, em análise perfunctória, compatível com o prematuro estágio processual, não restou evidenciada a probabilidade do direito invocado, tampouco há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O autor afirma que nunca utilizou-se do cheque especial do requerido, desconhecendo as dívidas negativadas.
Contudo, observando que o autor mantém conta junto ao requerido, que sequer demonstrou a tentativa de resolução administrativa das dívidas e tampouco a tentativa infrutífera de obtenção de novo crédito, não é caso de deferimento da liminar.
Além disso, nota-se que as dívidas possuem vencimento a mais de um ano e não há informação da data de inclusão da negativação.
Sendo assim, considerando que há indicação de contrato referente a cada dívida, deve-se aguardar regular contraditório e dilação probatória, para que o requerido possa demonstrar a regularidade da dívida, tornando temerária qualquer providência jurisdicional imediata.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência. 3) Por vislumbrar a possibilidade de conciliação ou mediação, remeta-se ao CEJUSC local para realização de audiência nos termos do art. 334 e seguintes do CPC, que será realizada mediante videoconferência.
Ficam as partes intimadas, pessoalmente ou por meio de seus procuradores, sobre a realização da audiência virtual.
A solenidade será realizada por intermédio do sistema MicrosoftTeams, pelo link de acesso à reunião virtual, o qual se encontrará no mandado/carta de citação e enviado para o contato eletrônico, se disponível.
No caso de acesso por meio de computador ou notebook (sendo imprescindível possuir webcam), o advogado, parte ou testemunha apenas necessita copiar e colar o link de acesso no navegador, preferencialmente google chrome, o que já é suficiente para o ingresso na audiência virtual, sem a necessidade de baixar o programa.
Caso queira, poderá também baixar o programa para o computador no link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app.
No caso de acesso via smartphone, após copiar e colar o link de acesso à audiência em seu navegador, o advogado, parte ou testemunha deverá baixar o aplicativo MicrosoftTeams, o qual é gratuito, pelo próprio link de acesso à audiência, ou também pelo link https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt_BR (android) e https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 (IOS - iphone).
Eventuais dúvidas sobre a participação nas teleaudiencias poderão ser sanadas pelo Manual disponibilizado pelo TJSP neste link: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. 4) Após a designação da audiência e geração do link de acesso, CITE-SE e INTIME-SE a parte contrária, por carta AR.
Certidão realizada pela z.
Serventia constará o link/QRcode de acesso à audiência, que poderá ser obtido pela requerida acessando os autos por meio da senha fornecida.
O patrono da parte autora poderá encaminhar referida certidão a seu assistido, ou informar, nos autos, os endereços de e-mail para envio do convite pela z.
Serventia.
Não será suficiente o fornecimento de número de telefone, uma vez que o CEJUSC local não possui telefone/WhatsApp para contato com as partes.
A parte autora deverá ser intimada da audiência por meio de seu procurador, nos termos do art. 334, §3º, do CPC.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência a ser designada pelo CEJUSC, mesmo que uma das partes não compareça, conforme art. 335, I, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A audiência apenas não se realizará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual com até 10 (dez) dias de antecedência à data da audiência.
Neste caso específico, o início do prazo para contestação se dará na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme art. 335, II, do CPC.
ARBITRO em R$ 75,42 por hora, os honorários do conciliador/mediador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015 e artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019 do TJSP.
O pagamento do valor estabelecido será realizado pelas partes, preferencialmente em frações iguais (art. 10º da Resolução supra, ressalvada a possibilidade de as partes acordarem fração diversa), no momento da audiência, ou no prazo de cinco dias após a sessão, mediante transferência via PIX ou depósito na conta do mediador, a serem informados no momento da audiência.
A comprovação do pagamento dos honorários do conciliador/mediador deverá ser juntada aos autos no prazo de 5 dias (art. 2º, Portaria NUPEMEC 01/2023).
Registro que eventual pedido de gratuidade da justiça, por parte da parte requerida, deverá vir acompanhado da comprovação dos pressupostos de miserabilidade, como declaração de imposto de renda, certidão negativa do Cartório de Registro de Imóvel e da Ciretran, sob pena de indeferimento do pedido, o qual será devidamente analisado no despacho saneador, se necessário, ou, em último caso, na sentença.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que a z.
Serventia deverá verificar: I - havendo revelia, deverá intimar o autor para informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá intimar o autor a se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em caso de apresentação de reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá determinar o recolhimento de custas pelo reconvindo e, após regularizado, intimar a parte autora à apresentar resposta à reconvenção, bem como réplica à contestação).
Por fim, intimem-se as partes, sem prejuízo do julgamento do processo no estado em que se encontra, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpridas as determinações ou havendo questões não abrangidas pelas determinações acima, tornem conclusos.
Expeça-se a carta de citação com senha para acesso aos autos.
Intime-se. -
24/08/2023 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 12:43
Conclusos para decisão
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22/08/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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