TJSP - 1001642-33.2023.8.26.0180
1ª instância - 01 Cumulativa de Espirito Santo do Pinhal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 01:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/10/2024 18:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/10/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 00:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 12:51
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2024 09:31
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 09:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 04:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 09:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/02/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2023 00:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 18:31
Juntada de Petição de Réplica
-
24/11/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 21:25
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 06:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/11/2023 15:37
Audiência conciliação NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
08/11/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2023 18:08
Expedição de Carta.
-
13/09/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 14:27
Audiência conciliação não-realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 09/11/2023 03:15:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
29/08/2023 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
25/08/2023 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Barbosa Ricetti (OAB 358881/SP) Processo 1001642-33.2023.8.26.0180 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paula Francisco Gonçalves de Souza - Decido. 1-Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (grifei e destaquei).
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): "É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda." (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: "Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula." (op. cit., páginas 381/382).
Assim, "ab initio litis", entendo não preenchidos os pressupostos legais à concessão integral da tutela antecipatória pleiteada.
A existência de relação contratual entre as partes, a realização da cirurgia bariátrica e a prescrição médica acerca da cirurgia reparadora estão demonstradas pelos documentos de fls. 19/20 e 31/34.
Entretanto, em que pese a demonstração da verossimilhança, não há nenhum risco de prejuízo grave ou irreparável caso a medida venha a ser deferida apenas no final.
Como bem salientado pelo Ministério Público, o profissional da saúde não solicitou urgência na realização do tratamento prescrito, motivo pelo qual não vislumbro qualquer justificativa para o deferimento da pretensão nesta fase processual.
Assim, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada. 2-Conforme leciona Humberto Teodoro Júnior, a tutela de evidência, ao contrário da tutela provisória, não se funda em uma situação de perigo de dano, mas sim na comprovação do direito material discutido em sede de cognição sumária.
O artigo 311 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento da tutela de evidência, a saber: (i) quando caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (ii) quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (iii) quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e (iv) na hipótese de a petição inicial ter sido instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Em que pese o entendimento favorável sumulado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a matéria foi afetada para julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça ( Tema Repetitivo nº. 1069), tendo o referido Órgão determinado a suspensão da tramitação, em todo território nacional, dos processos que versem sobre este tema.
Logo, INDEFIRO a tutela de evidência pretendida. 3 - Remetam-se os autos ao setor de conciliação para designação de audiência a ser realizada de modo VIRTUAL pelo CEJUSC desta Comarca. 4- Com a vinda dadata, citem-se os requeridos, expedindo-se o necessário e intimem-se as partes acerca da audiência.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6 - Arbitro remuneração em favor do conciliador que conduzirá a audiência acima designada, em R$ 75,42 de acordo com a Resolução 809/2019 do TJSP.
A remuneração será custeada pelas partes, em frações iguais, devendo ser realizado o pagamento mediante depósito, no prazo de cinco dias a partir da realização do ato, em conta a ser informada pelo conciliador.
Ressalte-se que é assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita ou contemplados pela conciliação voluntária a gratuidade da conciliação, devendo a hipossuficiência ser comprovada no mesmo prazo do depósito, se o caso. 7 - Intime-se.
Cumpra-se.
Ciência ao MP -
24/08/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 06:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 03:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004077-10.2023.8.26.0073
Maragno &Amp; Cia Otica LTDA _ ME
Ana Maria de Souza
Advogado: Alan Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2023 16:01
Processo nº 0001215-25.2011.8.26.0002
Fundacao Sao Paulo
Leonardo Rodrigues de Freitas
Advogado: Ruth de Oliveira Goto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/01/2011 16:23
Processo nº 1006020-89.2019.8.26.0562
Companhia de Engenharia de Trafego de SA...
Jorge Leao Freire Dias
Advogado: Robson de Araujo Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2019 11:07
Processo nº 1000303-51.2023.8.26.0176
Jesusmar Borges da Silva
Itau Unibanco SA
Advogado: Caique Santos de Castro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2024 10:01
Processo nº 1000303-51.2023.8.26.0176
Jesusmar Borges da Silva
Itau Unibanco SA
Advogado: Caique Santos de Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/01/2023 17:00