TJSP - 1012898-93.2023.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 19:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:18
Conclusos para decisão
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04/06/2025 01:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 02:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2024 02:59
Suspensão do Prazo
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11/02/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:31
Suspensão do Prazo
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02/02/2024 13:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2024 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 18:14
Concedida a gratuidade da justiça
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30/01/2024 15:14
Conclusos para decisão
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29/01/2024 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 14:01
Conclusos para decisão
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04/09/2023 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Souza de Jesus (OAB 179523/SP) Processo 1012898-93.2023.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Universidade de Taubaté - UNITAU -
Vistos.
Recolha a exequente as despesas postais, caso ainda não juntadas.
DA CITAÇÃO, DO PAGAMENTO, DA PENHORA, DO ARRESTO E DA AVALIAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CITE-SE a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, efetue(m) o pagamento do débito de R$ 11.858,53, acrescidos de correção monetária, multa, juros de mora, honorários advocatícios, além das custas judiciais.
Os honorários advocatícios de 10% do valor da causa serão reduzidos pela metade, se houver pagamento dentro desse prazo de três dias.
Utilize o site https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas para o recolhimento das custas judiciais.
A citação implica ordem de penhora e avaliação, se realizada por oficial de justiça (art. 829, § 1º, CPC), ou bloqueios por meios eletrônicos (SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/ARISP), abaixo especificados.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos.
Defiro o ARRESTO, se a parte executada não for encontrada (art. 830).
Com o arresto, admite-se a citação com hora certa em caso de ocultação ou a citação por edital.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos à execução (art. 914, CPC).
Os embargos à execução serão DISTRIBUÍDOS por dependência, em processo autônomo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 915, CPC).
DAS PESQUISAS DE BENS BLOQUEIOS ELETRÔNICOS Em caso de inadimplemento, providencie a serventia a pesquisa SISBAJUD para bloqueio de dinheiro ou ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s), inclusive utilizando-se da TEIMOSINHA (repetição de ordens de bloqueios sucessivas).
Em caso de bloqueio, proceda-se à TRANSFERÊNCIA dos valores para conta judicial à disposição deste Juízo, que serão tomados por penhorados, e cópia desta decisão servirá como TERMO DE PENHORA.
Valores inferiores a um terço das custas iniciais serão desbloqueados, independentemente de nova ordem.
Após a transferência de valores, servirá a presente decisão de INTIMAÇÃO DA PARTE executada do bloqueio, ou de seu procurador, se houver.
Decorrido o prazo de impugnação à penhora, manifeste-se o exequente a título de prosseguimento.
Em caso de bloqueio infrutífero, novo pedido fica indeferido, salvo comprovação de mudança da situação patrimonial do(a)(s) executado(a)(s).
Infrutífero o Sisbajud, providencie a serventia a pesquisa RENAJUD para o bloqueio de CIRCULAÇÃO de veículo(s) encontrado(s).
Defiro, outrossim, as pesquisas ao sistema ARISP para a busca de imóveis.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO Ademais, fica deferida a INSCRIÇÃO DO EXECUTADO NOS CADASTROS PRIVADOS DE INADIMPLENTES, a exemplo do SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de pagamento do débito, ou a garantia da execução, providencie a serventia o cancelamento da inscrição.
DO PARCELAMENTO (art. 916/CPC) Além do parcelamento administrativo, previsto eventualmente pela própria exequente, o executado poderá se valer da prerrogativa disposta no art. 916 do CPC e parágrafos, ou seja, no prazo dos embargos (15 dias úteis), se o executado RECONHECER O CRÉDITO DO EXEQUENTE e COMPROVAR o DEPÓSITO de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Reconhecido o crédito e feito o depósito no Portal de Custas https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o preenchimento dos requisitos do parcelamento Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.
Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.
Indeferida a proposta, prosseguirão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.
Servirá de termo de penhora.
Fica advertido o executado que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: (i) o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; (ii) a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos.
DA CITAÇÃO POR EDITAL Ultrapassada a fase de citação pessoal, ou no caso de arresto, determino a citação por edital.
Nesse caso, servirá cópia desta decisão como edital: "FAÇO SABER aos que virem ou tomarem conhecimento do presente edital de CITAÇÃO DO(A)(S) EXECUTADO(A)(S) ABAIXO RELACIONADO(A)(S), expedido com prazo de 30 dias úteis, que, por este Juízo e respectivo Cartório, processa(m)-se a(s) Execução(ões) que lhe(s) move Universidade de Taubaté - UNITAU, para cobrança de dívidas provenientes de título(s) executivo(s) extrajudicial(is), conforme o artigo 784 do CPC/15, por encontrar-se o(a)(s) executado(a)(s) em lugar incerto e não sabido, passa-se à CITAÇÃO dele(a)(s), por edital, por intermédio do qual FICA(M) CITADO(A)(S) de seu inteiro teor para, no prazo de 03 (três) dias úteis, pagar(em) o(s) débito(s) apontado(s), acrescido(s) dos encargos legais nela(s) especificados, juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, custas e despesas judiciais.
Fica CIENTE(s) de que o prazo para oposição de embargos é de 15 (quinze) dias úteis".
Executado(a)(s): Natacha de Olivera da Silva Documentos do(a)(s) Executado(a)(s): NATACHA DE OLIVERA DA SILVA, CPF *59.***.*94-63 Execução de título extrajudicial nº: 1012898-93.2023.8.26.0625 Classe Assunto: Execução de Título Extrajudicial -
23/08/2023 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2023 20:22
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 20:22
Expedição de Carta.
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22/08/2023 20:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/08/2023 08:46
Conclusos para decisão
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21/08/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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