TJSP - 0003668-80.2022.8.26.0010
1ª instância - 02 Civel de Ipiranga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 15:37
Bloqueio/penhora on line
-
22/05/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 08:40
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
14/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 15:36
Arquivado Provisoriamente
-
03/12/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 01:44
Suspensão do Prazo
-
12/01/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2024 14:58
Juntada de Ofício
-
09/01/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 17:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2023 16:34
Juntada de Ofício
-
09/11/2023 16:32
Juntada de Ofício
-
26/10/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2023 17:04
Juntada de Ofício
-
18/09/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 20:15
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 17:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2023 17:15
Juntada de Ofício
-
11/09/2023 17:09
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 17:09
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 22:12
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 21:35
Juntada de Ofício
-
25/08/2023 21:35
Juntada de Ofício
-
24/08/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patricia Entler Cimini (OAB 176420/SP), Thiago Castanho Paulo (OAB 297679/SP), Jean Tavares Barbosa Duarte (OAB 434415/SP) Processo 0003668-80.2022.8.26.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alice Fernandes Breschiliare - Exectdo: Vitor Rodrigues Alves -
Vistos.
Fls. 67/70: Trata-se de pedido de desbloqueio de constrição efetuada pelo sistema Sisbajud, no qual o executado afirma que foram atingidas verbas de natureza alimentar, necessárias à subsistência da família e impenhoráveis (artigo 833, IV do CPC).
Ainda, requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
Manifestação do exequente (fls. 92/100), invocando a mitigação da impenhorabilidade em recentes entendimentos do C.
STJ, notadamente por ausência de comprovação de que a constrição afetaria a subsistência do executado, cuja conta apresenta expressiva movimentação financeira.
Decido. 1.
Concedo ao executado os benefícios da gratuidade processual, vez que os documentos juntados comprovam a hipossuficiência econômica e impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família.
Anote-se. 2.
Extrai-se da ordem de detalhamento que foram bloqueadas as seguintes quantias das contas do executado: R$ 2.380,16 Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. (fls. 102); R$ 58,62 Banco do Brasil (fls.102) e R$ 11,08 Banco Bradesco (fls. 103), em um total de R$ 2.449,86.
Sustenta o executado que o valor bloqueado junto ao Mercado Pago é impenhorável porque refere-se a verba alimentar.
Com efeito, prevê o art. 833 do CPC que são impenhoráveis: "Art. 833. (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;.
Na hipótese, as provas juntadas aos autos (fls. 71/80) demonstram que os valores bloqueados atingiram verbas decorrentes de remuneração de serviços prestados pelo executado como trabalhador autônomo.
Acerca da impenhorabilidade de ativos recebidos como remuneração de trabalhador autônomo, confira-se: RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que determinou o desbloqueio dos valores penhorados do executado que trabalha como motorista de Uber.
Inconformismo do agravado que não se sustenta, até por não se tratar de verba alimentar para o exequente.
Impenhorabilidade dos ganhos do trabalhador autônomo.
Exegese do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo civil.
Decisão mantida.
Recurso de agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento nº2299265-88.2022.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Marcondes D'Angelo, j. 02.03.2023).
E, no que se refere à mitigação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC, destaco que o v.
Acórdão do C.
STJ, ao tratar da relativização da regra da impenhorabilidade, fixou os parâmetros que devem ser observados pelo julgador.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. (...) (EREsp 187422/DF, Ministro João Otávio Noronha, Corte Especial, Julgado em 19.04.2023, DJe 24.05.2023).
Ou seja, embora admitida a flexibilização da impenhorabilidade, em caráter estritamente excepcional, a medida constritiva não poderá comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família.
Pelo que se extrai dos demonstrativos juntados aos autos (fls. 71/88), o executado recebe como remuneração valores de, em média, três salários mínimos ao mês, evidenciando-se, então, que a penhora prejudicará sua subsistência e de seus familiares.
Com relação às quantias depositadas no Banco do Brasil S.A. e Banco Bradesco (fls. 102/103), são irrisórias frente ao débito executado e insuficientes até para o pagamento das custas (artigo 836 do CPC).
Assim, cabível também o seu desbloqueio.
Deste modo, defiro o pedido de desbloqueio dos valores atingidos pelo Sistema Sisbajud.
No mais, a ausência de êxito no bloqueio de valores penhoráveis evidencia a inadequação da manutenção da ordem reiterada de bloqueio.
Deste modo, providencie a Serventia: (a) o desbloqueio dos valores bloqueados das contas bancárias de titularidade do executado; (b) a interrupção da repetição programada de penhora (teimosinha), a fim de evitar novas penhoras sobre a conta em que o executado recebe valores por prestação de serviços autônomos. 2.
Manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias em termos de prosseguimento do feito. 3.
Nada sendo requerido, depois de cumprido o determinado do item "1", aguarde-se provocação em arquivo.
Int. -
23/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 15:04
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/08/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 21:14
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 18:43
Bloqueio/penhora on line
-
01/08/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 16:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/07/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 00:56
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 00:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/06/2023 00:54
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 12:57
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2023 16:25
Determinada a Expedição de Edital
-
12/01/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 15:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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