TJSP - 1027017-40.2023.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 04:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 07:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 01:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP) Processo 1027017-40.2023.8.26.0405 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - CARTA PRECATÓRIA DIGITAL
Vistos.
Primeiramente, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, visto que o processo é público - não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil - e a liminar já está deferida antes da citação.
Remova-se a tarja indicativa inserida pelo(a) autor(a) quando da distribuição da ação, se o caso.
O art. 3º, §§ 12 e 13 do DL 911/69, com a nova redação dada pela Lei 13.043/14, autorizou o cumprimento de liminar de busca e apreensão em outra Comarca, independentemente de expedição de carta precatória - que é o presente caso.
Assim, entendo que a providência a ser tomada se equipara a um ato deprecado.
Nestes termos, recebo a decisão de p. 23 como Carta Precatória, a ser cumprida nesta Comarca, no endereço informado a p. 02.
Providencie a Serventia o necessário para o cumprimento com URGÊNCIA.
Indefiro o pedido de cumprimento da diligência por oficial de justiça plantonista do dia.
Ressalto que, embora o art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69 (com as recentes mudanças introduzidas pela Lei 13.043/2014) faculte a análise do pedido de busca e apreensão em plantão judiciário, é evidente que, salvo exceções, a medida não deve ser cumprida pelos oficiais de justiça plantonistas, sobretudo porque referidos casos não revelam peculiaridades fáticas que justifiquem a realização da diligência fora do horário normal de expediente, em regime especial.
Ficam desde logo autorizados o arrombamento e o reforço policial, se necessários, servindo a presente decisão como ofício.
Anoto que tais medidas são excepcionais e devem ser cumpridas com o máximo de rigor, nos estritos casos permitidos, de tudo devendo o mesmo certificar nos autos.
Providencie a Serventia o quanto necessário para o integral cumprimento da presente, ficando desde logo autorizada a solicitação, por e-mail, de quaisquer peças, senha(s) de acesso e/ou custas e taxas que eventualmente não a tenham acompanhado.
Caso solicitada a regularização e decorrido o prazo de trinta dias sem o integral atendimento, verificando-se inviabilizado o cumprimento, certifique-se, anote-se a movimentação adequada e arquive-se.
Com o cumprimento da(s) diligência(s) determinada(s), providencie a Serventia a imediata comunicação do resultado ao juízo de origem, caso constante do cabeçalho da decisão, por meio eletrônico (e-mail), em atendimento ao disposto no art. 232 do CPC (para efeito de início da contagem de prazo determinada no art. 231, VI do CPC) e, ato contínuo, anote-se e arquive-se.
Não sendo possível a comunicação por falta de elementos, intime-se o(a) advogado(a), pela imprensa oficial, para as providências que se fizerem necessárias, por ato ordinatório.
Aguarde-se por cinco dias.
Nada mais sendo requerido, anote-se e arquive-se.
Intime-se. -
28/08/2023 01:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
27/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1503048-08.2023.8.26.0576
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Melissa Mayra de Paula Sanchez Curi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/03/2023 16:34
Processo nº 0029275-68.1999.8.26.0506
Sao Martinho Terras Imobiliarias S.A
Manoel Antonio Amarante Avelino da Silva
Advogado: Raquel Pelosini Ferraz de Almeida Prado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/06/1999 09:25
Processo nº 0029275-68.1999.8.26.0506
Sao Martinho Terras Imobiliarias S.A
Manoel Antonio Amarante Avelino da Silva
Advogado: Regina Lucia Vieira Del Monte
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2024 16:10
Processo nº 0029275-68.1999.8.26.0506
Manoel Antonio Amarante Avelino da Silva
Sao Martinho Terras Imobiliarias S.A
Advogado: Regina Lucia Vieira Del Monte
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2025 08:01
Processo nº 0005440-56.2019.8.26.0019
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Camila Gobbo Vassallo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2019 13:50