TJSP - 1032070-90.2023.8.26.0602
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 11:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/04/2024 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2024 10:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/04/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 04:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 14:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/04/2024 12:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/04/2024 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 09:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/04/2024 08:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 13:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/04/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 11:06
Transitado em Julgado em #{data}
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12/12/2023 13:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/11/2023 14:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/10/2023 20:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/10/2023 16:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/10/2023 06:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/10/2023 14:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/10/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/09/2023 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/09/2023 11:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 13:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/08/2023 13:34
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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28/08/2023 11:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luane Mascarenhas Rodrigues (OAB 405471/SP) Processo 1032070-90.2023.8.26.0602 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Lucas Rodrigues Parreira -
Vistos. 1 Trata-se de pedido de tutela de urgência para evitar a inclusão em cadastros de inadimplentes e para proibir a requerida de enviar faturas ao requerente.
Ao que consta dos autos, ainda não houve a efetiva negativação, de modo que a tutela inibitória mostra-se adequada e atende a finalidade de se evitar a ocorrência do dano moral, ou eventualmente o seu agravamento.
Anoto, outrossim, que há verossimilhança na alegação do consumidor e, assim, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC/2015.
Nestes termos, DEFIRO a liminar, para determinar que a requerida abstenha-se de incluir o nome do autor Lucas Rodrigues Parreira, CPF *24.***.*54-29, em cadastros de inadimplentes ou, caso já o tenha feito, providencie a respectiva exclusão no prazo de 48 horas, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Quanto ao envio das faturas, em si, não vislumbro urgência, pois basta que o requerente as ignore por ora, se for o caso, já que a requerida não poderá negativá-lo.
Cópia desta decisão, com sua assinatura certificada à margem direita do documento, servirá de OFÍCIO a ser encaminhado ao(à) requerido(a), que ficará por este NOTIFICADO(A) para o cumprimento da liminar, autorizado o encaminhamento pela parte requerente. 2 Em prosseguimento, remetam-se os autos ao cartório distribuidor, para correção da classe processual ("Procedimento do Juizado Especial Cível") e assunto ("Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes"). 3 Após, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC/2015).
Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, considerando (i) a pequena estrutura de conciliadores a disposição do juízo, (ii) a extensa pauta para as audiências de conciliação já designadas anteriormente, (iii) os princípios da celeridade e informalidade que regem o sistema dos juizados especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), e (iv) a observação cotidiana de que a referida audiência, em casos semelhantes, não tem alcançado resultados proveitosos para as partes e para o bom andamento do processo.
Anoto que a realização da audiência pode ocorrer a posteriori, se houver recíproco interesse das partes; caso a parte requerida tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação (sem prejuízo de eventual contato direto entre os advogados).
Intime-se. -
25/08/2023 15:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 07:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/08/2023 10:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 10:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 16:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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