TJSP - 1001308-83.2023.8.26.0443
1ª instância - 02 Cumulativa de Piedade
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 02:04
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 13:09
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
11/05/2025 23:26
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 10:00
Mandado Expedido
-
20/03/2025 12:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/03/2025 20:08
Petição Juntada
-
17/03/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 02:12
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 17:27
Petição Juntada
-
15/02/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 13:56
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/01/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 06:36
Remetido ao DJE
-
20/01/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2025 16:55
Documento Juntado
-
20/01/2025 16:53
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
16/01/2025 16:36
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/01/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 02:23
Remetido ao DJE
-
09/01/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 22:12
Petição Juntada
-
24/10/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 01:41
Remetido ao DJE
-
22/10/2024 19:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2024 13:29
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
20/09/2024 09:32
Mandado Expedido
-
13/09/2024 12:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2024 22:03
Petição Juntada
-
10/09/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 13:55
Remetido ao DJE
-
10/09/2024 13:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2024 12:53
Petição Juntada
-
20/08/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 06:53
Remetido ao DJE
-
19/08/2024 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2024 09:35
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
02/07/2024 14:33
Mandado Expedido
-
24/06/2024 10:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/06/2024 20:13
Petição Juntada
-
07/06/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 10:54
Remetido ao DJE
-
07/06/2024 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/04/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 00:27
Remetido ao DJE
-
04/04/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 15:53
Petição Juntada
-
30/12/2023 12:01
AR Positivo Juntado
-
04/12/2023 07:07
Certidão Juntada
-
01/12/2023 14:36
Carta Expedida
-
14/11/2023 12:31
Petição Juntada
-
27/09/2023 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 01:14
Remetido ao DJE
-
25/09/2023 15:47
Recebida a Petição Inicial
-
12/09/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 15:36
Emenda à Inicial Juntada
-
28/08/2023 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Cláudia Nascimento (OAB 352548/SP), Luis Gustavo Mutão Covas (OAB 367747/SP) Processo 1001308-83.2023.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mauro Martins - Vistos, A declaração de pobreza trazida pelo autor, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, não bastando por si só para a dispensa do recolhimento das taxas e sim, cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a contratação de advogado particular e comprovação de vencimentos recebidos, não vindo a trazer documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. -
25/08/2023 07:46
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 12:01
Petição Juntada
-
27/07/2023 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 01:32
Remetido ao DJE
-
25/07/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 07:54
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 15:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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