TJSP - 1030369-94.2023.8.26.0602
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 11:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/10/2023 11:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2023 10:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 05:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 16:39
Extinto o processo por desistência
-
02/10/2023 11:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/09/2023 05:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 11:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patricia Rogerio Dias Rosa (OAB 223162/SP) Processo 1030369-94.2023.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jalson Cabral dos Santos -
Vistos. 1 Trata-se de pedido de tutela de urgência, para a realização de arresto de bens da parte executada.
Ainda que a tutela cautelar possa se efetivar mediante arresto (art. 301, CPC), trata-se de medida excepcional, que demanda a comprovação efetiva de insolvência do devedor, ou fundado risco de dilapidação do patrimônio, o que não está demonstrado nos autos.
No mesmo sentido: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial com pedido de tutela antecipada de arresto de crédito em ação indenizatória.
Ausência dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC/2015.
Inexistência de elementos que possibilitem a medida excepcional.
Existência da dívida e de dificuldades financeiras por parte do devedor não constitui elemento suficiente para justificar o deferimento do arresto.
Exequentes que não comprovaram o efetivo e fundado risco ao resultado útil da execução de modo a justificar a concessão da liminar de arresto.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2115681-57.2018.8.26.0000; Relator(a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2018; Data de Registro: 26/06/2018).
Nestes termos, indefiro o pedido liminar. 2 Apresente a parte exequente os cheques, objetos da presente ação, no balcão do cartório, no prazo de 30 dias, pena de extinção do feito, para anotação imediata de veto de circulação até decisão em contrário, para que não seja considerado(a) portador(a) de boa-fé quem o(s) receber(em), certificando nos autos.
Atente, ainda, a parte exequente para o fato de que deverá guardar os títulos sob sua responsabilidade até ulterior determinação. 3 Com o atendimento, cite-se.
Intime-se. -
25/08/2023 07:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 11:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/08/2023 11:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/08/2023 11:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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