TJSP - 1042400-19.2023.8.26.0224
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 06:05
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 17:26
Expedição de Carta.
-
09/02/2024 09:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 14:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 09:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/11/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 05:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 12:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2023 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2023 04:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 17:46
Expedição de Carta.
-
25/09/2023 17:46
Expedição de Carta.
-
25/09/2023 12:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 04:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Marcos da Silva (OAB 365995/SP) Processo 1042400-19.2023.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Gabriel Henrique dos Santos -
Vistos.
A despeito da relevância da argumentação expendida na inicial, merece indeferimento a tutela antecipada pretendida, isto porque, não há nos autos elementos suficientes a evidenciar a veracidade da argumentação tecida na inicial, de modo que os fatos deverão ser melhor elucidados em regular instrução.
Registre-se que, à concessão da tutela antecipada não basta o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo imperiosa a apresentação de documentos que demonstrem a verossimilhança da argumentação expendida, o que, entretanto, não ocorre na espécie.
Assim, qualquer decisão judicial a respeito dos fatos somente será tomada após o contraditório e a ampla defesa, constitucionalmente garantidos à parte requerida.
Cite-se e intimem-se as partes nos termos da decisão normativa deste juízo.
Intime-se. -
25/08/2023 07:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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