TJSP - 0010753-07.2023.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 15:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/02/2024 14:05
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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02/02/2024 14:02
Transitado em Julgado em #{data}
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11/01/2024 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 23:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/12/2023 11:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/10/2023 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/09/2023 17:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/09/2023 00:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP), Claudinei Monteiro de Santana (OAB 336066/SP) Processo 0010753-07.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marlene Zermiani Marques - Exectdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Fls. 21/31: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, sob alegação de excesso de execução.
A exequente afirmou que concorda com os valores apresentados pela executada (fls. 40/42). É o relatório.
Decido.
Sem mais delongas, com o reconhecimento expresso da parte exequente, é de rigor o acolhimento da impugnação e, por conseguinte, da existência de excesso de execução.
Há, conforme exposto pelo executado, excesso de R$ 8.890,84.
Assim, ante o exposto, acolho a impugnação para reconhecer o excesso à execução no valor de R$8.890,84 e, diante da concordância do exequente com o valor depositado pelo executado, JULGO EXTINTO o processo movido por Marlene Zermiani Marques contra Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pelo acolhimento, fica a exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o excesso, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e que se mostra razoável, observada a gratuidade da justiça deferida às fls. 55 dos autos principais.
Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente quanto ao depósito de fls. 38/39.
Considerando o acúmulo do acervo de cinco unidades judiciais em virtude da instalação da UPJ IX.
Considerando que os levantamentos de quantias depositadas nos processos representam em sua maioria verba de caráter alimentar.
Considerando que a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico pode ser realizada com o apoio das ferramentas tecnológicas disponíveis.
Considerando que o Magistrado Corregedor desta unidade judicial autorizou o teste de ferramenta tecnológica para acelerar a expedição dos MLEs, de modo excepcional, com o fim de avaliar o ganho de tempo quea ferramenta gerará para as partes e seus Advogados.
Considerando que as atividades processuais são digitais e que com o imprescindível auxílio da advocacia a expedição dos MLEs pode ser feita muito mais rapidamente, fica autorizada aexpedição antecipada e robotizada dos MLEs já determinadosnos autos, desde queos Ilustres Advogados e partes preencham e imprimam em PDF (recurso disponível imediatamente após o envio eletrônico dos dados) o formulário eletrônico disponível no link abaixo, juntando-o nos autos, o que permitirá a transposição dos dados preenchidos pelo próprio Advogado diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX: https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=LUKQNVmONkCSRdbt2MwPeiA4EU_9BW9CmvDNf5J5xy1UMTJDQVJCNUEwUkxPTUxNMVRHUVk4WlAzVS4u Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: [email protected] No mais, a adesão não é obrigatória, de modo que, querendo, poderá apresentar o formulário tradicional e aguardar a emissão do MLE na ordem natural e cronológica dos trabalhos, que dependem, neste formato, da atuação de um servidor para preencher todos os dados no sistema de expedição, o que leva tempo.
Ainda, caso não incluídas as custas finais no cálculo do exequente, deverá a parte executada recolher a taxa judiciária no percentual de 1%, observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, nos termos do art. 4º, III, da Lei Estadual n. 11.608/2003, em 10 dias, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, sob pena de inscrição na dívida ativa, devendo a serventia adotar o procedimento estipulado no artigo 1.098 da NSCGJ.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se e intime-se. -
23/08/2023 12:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2023 11:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/05/2023 18:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/05/2023 13:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/05/2023 16:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/04/2023 00:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 05:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/04/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 09:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/03/2023 09:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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