TJSP - 1008159-66.2023.8.26.0079
1ª instância - 03 Civel de Botucatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 03:10
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 10:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/04/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 01:30
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 14:18
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
05/12/2024 10:23
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
05/12/2024 10:16
Certidão de Cartório Expedida
-
06/11/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:29
Remetido ao DJE
-
05/11/2024 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/10/2024 16:36
Contrarrazões Juntada
-
10/10/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 06:14
Remetido ao DJE
-
08/10/2024 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2024 09:08
Apelação/Razões Juntada
-
07/09/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 10:36
Remetido ao DJE
-
06/09/2024 09:11
Julgada Procedente a Ação
-
01/02/2024 13:14
Conclusos para Sentença
-
19/12/2023 15:40
Especificação de Provas Juntada
-
18/12/2023 09:25
Especificação de Provas Juntada
-
07/12/2023 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 12:10
Remetido ao DJE
-
06/12/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 07:55
Réplica Juntada
-
05/10/2023 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 13:35
Remetido ao DJE
-
04/10/2023 13:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2023 11:05
Contestação Juntada
-
20/09/2023 10:00
AR Positivo Juntado
-
01/09/2023 15:31
Ofício Juntado
-
28/08/2023 10:18
Carta de Citação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renata Cristina Macarone Baião (OAB 204349/SP) Processo 1008159-66.2023.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Regina Beatriz Haccourt Ramos - Vistos, Cuida-se de pedido declaratório de inexistência de relação jurídica, cumulado com pedido de indenização moral, ajuizado por Regina Beatriz Haccourt Ramos em face de Banco Bradesco Financiamento S/A, em que pretende a concessão de provimento antecipatório para ver excluído seu nome de cadastro de proteção ao crédito (SCPC), pretextando inexistência de dívida.
Analisando o caso, e ao largo da questão da possibilidade de produção de prova de fato negativo alegação completamente sem base, segundo PONTES DE MIRANDA, que vem de um erro de interpretação do fragmento de Paulo, inserto no Digesto (L. 2, e 12, de probat.: ei incumbit probatio, qui dicit, non qui negat) convenço-me da probabilidade do direito alegado pela autora, ante a negativa de aquisição de produto ou serviço do banco réu.
Há,
por outro lado, fundado receio de dano, pois conhecidos são os deletérios efeitos da negativação em órgão de proteção ao crédito, comprovada a fl. 42, em relação ao SCPC.
O provimento postulado, por fim, não apresenta perigo de irreversibilidade, nem atenta contra eventual direito de crédito.
Satisfeitos, portanto, na summaria cognitio cabível nesta fase procedimental, os requisitos do art. 300, caput, do Cód. de Proc.
Civil, defiro o pedido para o fim de determinar, in limine litis, a exclusão da anotação acusada a fl. 42, no valor de R$ 81,00, datado de 07 de junho de 2022, referente ao banco réu, oficiando-se.
Sem prejuízo, considerando que, ao contrário do que se dá com a inversão do ônus da prova prevista no art. 38, da Lei nº 8.078/90, a medida contemplada pelo inc.
VIII do art. 6o, do referido diploma legal não importa inversão automática, e bem por isso deve ser objeto de deliberação do órgão jurisdicional até ou no saneador, desde logo atribuo ao réu o ônus da prova, uma vez caracterizada nos autos a existência de relação de consumo, e a hipossuficiência da parte autora (hipossuficiência essa que não diz respeito ao acesso a recursos econômicos, mas sim aos meios de prova, já que a inversão pressupõe dificuldade ou impossibilidade da prova apenas da parte do consumidor, não a impossibilidade absoluta da prova em si, justificando a transferência do encargo respectivo apenas a insuficiência pessoal do consumidor de promovê-la) - de sorte que deverá o acionado, com sua resposta, trazer aos autos prova documental idônea da exatidão da restrição ao crédito arquivada contra o nome da autora em banco de dados de consumidores.
No mais, cite-se, observando-se o rito comum.
Defiro a gratuidade (fls. 19/39).
Anote-se.
Int. -
25/08/2023 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 09:31
Documento Juntado
-
25/08/2023 09:19
Certidão de Cartório Expedida
-
25/08/2023 06:08
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000991-91.2023.8.26.0150
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2023 16:04
Processo nº 0000584-71.2022.8.26.0010
Carlos Manoel Rodrigues Ortega
Sepaco Saude LTDA
Advogado: Fabio Kadi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2022 13:31
Processo nº 1021112-42.2023.8.26.0021
Fundo de Invest. em Direitos Creditorios...
Danielle Cristina da Silva Goncalves
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2023 17:16
Processo nº 1008159-66.2023.8.26.0079
Regina Beatriz Haccourt Ramos
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Renata Cristina Macarone Baiao
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0000604-74.2022.8.26.0103
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Raquel Juliana Fagoti Maringoli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00