TJSP - 1013774-18.2023.8.26.0344
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Marilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 21:27
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2024 16:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/06/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 10:57
Audiência conciliação NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
27/06/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:47
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 28/06/2024 10:15:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
25/06/2024 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
14/06/2024 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 10:21
Juntada de Mandado
-
10/06/2024 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 04:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/05/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/01/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 12:47
Protocolizada Petição
-
20/10/2023 10:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 09:53
Juntada de Mandado
-
05/10/2023 23:07
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Vaceli (OAB 145876/SP) Processo 1013774-18.2023.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Maria Quitéria da Silva -
Vistos.
Recebo a petição inicial.
Cite(m)-se para pagamento em três (3) dias do valor em execução, de R$ 9.075,62 (NOVE MIL E SETENTA E CINCO REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS), mais atualização monetária e juros até a data do pagamento, isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial e documentos, que poderão ser visualizados na internet, seguindo as orientações abaixo.
Da penhora e Avaliação - Não efetuado o pagamento no prazo acima e independentemente de nova ordem judicial, proceda o oficial de justiça à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO, lavrando-se auto e intimando-se o executado desse ato na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do NCPC), bem como de que eventuais embargos poderão ser oferecidos digitalmente, através de advogado, até a audiência de conciliação em data a ser designada oportunamente (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo.
Caso o(s) executado(s) não seja(m) localizado(s) para intimação da penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas, inclusive com a identificação do morador e do grau de parentesco, e realizar a citação/intimação na forma prevista no Enunciado 12, dos Enunciados Uniformes.
Da proposta de parcelamento (art. 916, CPC) - No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer, em Cartório, autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do NCPC.
Da mudança de endereço - As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995).
Da proposta de autocomposição - Deve o Sr.
Oficial de Justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, VI, do NCPC), ficando ciente de que deverá proceder a todos os atos (inclusive penhora), independente de ser realizada a proposta de autocomposição.
Senha para acesso - Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que consta na folha de rosto do mandado ou que segue anexa.
Em caso de dúvidas, envie um e-mail para [email protected].
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização dos permissivos do art. 212, Parágrafo 2º do NCPC e deferida ordem de arrombamento, observando o art. 661 do CPC, a ser cumprida, se necessário, com força policial, devendo o Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência observar as orientações constantes no artigo 1.079 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para requisição de autoridade policial.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 00:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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