TJSP - 1115346-70.2023.8.26.0100
1ª instância - 26 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 14:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 16:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/01/2024 22:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2024 14:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/01/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 16:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/12/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 09:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 15:42
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 06:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 16:42
Juntada de Petição de Réplica
-
29/09/2023 10:17
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
28/09/2023 04:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2023 06:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosana Chiavassa (OAB 79117/SP) Processo 1115346-70.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: David Waitman -
Vistos. 1.
A fundamentação constante da petição inicial, bem como a documentação que com ela foi juntada, revelam estarem presentes os requisitos dos artigos 300, do Código de Processo Civil, a autorizar a concessão da tutela postulada.
Com efeito, é certo que o documento de folhas 35/36 revela que a requerida pretende o cancelamento do plano da parte autora.
Todavia, o cancelamento dos benefícios não pode ocorrer quando a parte beneficiária está acometida de doença grave e está em meio ao seu tratamento (folhas 38 e 40), como se reconhece, mutatis mutandis: PLANODESAÚDECOLETIVO - Rescisão unilateral Ilegitimidade passiva da Qualicorp afastada - Súmula 101 deste Egrégio Tribunal - Cláusula que prevê rescisão unilateral Possibilidade - Inaplicabilidade do artigo 13 da Lei dePlanosdeSaúde, reservada paraplanosindividuais e familiares - Rescisão inválida posto que não observou o Art. 1º da Resolução nº 19, do CONSU, que prevê o direito dos beneficiários de substituição doplanocoletivo porplanoindividual ou familiar, sem carência - Ausência de demonstração de tal oferta Coautora que está passando portratamentooncológico (...) RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP Apelação nº 1015276-20.2015.8.26.0005- Rel.
Des.
Ana Maria Baldy D.J. 04.05.2018 g.n) 2.
Diante disso, CONCEDO A TUTELA postulada para determinar que as requeridas promovam a continuidade da cobertura da autora, arcando a autora com os respectivos pagamentos, até ulterior decisão, devendo a requerida a autorizar/custear a cirurgia do autor, inclusive os materiais solicitados, no prazo de 10 dias, sob pena de crime de desobediência e de multa diária no valor de R$ 2.500,00.
Fica ressalvado, no entanto, que a tutela ora concedida não vincula a requerida às marcas dos materiais, ficando autorizada a substituição por produtos de outros fabricantes, desde que respeitadas as respectivas especificações técnicas.
Do mesmo modo, o procedimento resta autorizado para ser efetuado por estabelecimentos médicos e profissionais credenciados pela requerida, para o plano de saúde da parte autora, de modo que eventuais honorários profissionais de médicos não conveniados e eventuais custos de internação e realização de procedimentos fora da rede credenciada deverão ser pagos pela parte autora e reembolsados na forma e limites do contrato firmado.
Para cumprimento da ordem, cópia impressa desta decisão deverá ser protocolada pela parte autora junto à requerida de recebimento obrigatório -, servindo assim como mandado/ofício. 3.
Observadas as tentativas infrutíferas de conciliação em processos envolvendo a requerida, a possibilidade de convocação de conciliação em qualquer momento processual e, por fim, o direito das partes em obter solução em prazo razoável, deixo de designar audiência preliminar. 4.
Cite-se a parte requerida, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
23/08/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 13:49
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012267-27.2013.8.26.0100
Ana Paula Cornado Marte
Paulo Cornado Marte Filho
Advogado: Antonio Carlos Petto Junior
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2023 09:30
Processo nº 1500971-83.2017.8.26.0625
Prefeitura Municipal de Taubate
Joana Pereira
Advogado: Paulo Sergio Araujo Tavares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2017 11:01
Processo nº 1012267-27.2013.8.26.0100
Paulo Cornado Marte Filho
Elga Nicodemos Marte
Advogado: Antonio Carlos Petto Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2013 16:20
Processo nº 1006882-73.2022.8.26.0362
Rosangela Divina Fernandes Santos
Divina Aparecida do Carmo Santos
Advogado: Daniel Zamarian
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2022 21:33
Processo nº 1002904-95.2023.8.26.0704
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Sheila Sancori Senra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2023 19:30