TJSP - 1004600-80.2022.8.26.0356
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirandopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/02/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 22:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/11/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
28/02/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 20:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/02/2024 11:23
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/01/2024 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/01/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 10:42
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/12/2023 22:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 06:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 17:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/09/2023 17:49
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/09/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Razera Stelin (OAB 363647/SP), Juliano Martins Mansur (OAB 439331/SP), João Carlos Arruda Tramonte (OAB 477842/SP) Processo 1004600-80.2022.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anésio Alves - Reqdo: Sabemi Seguradora S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de ANÉSIO ALVES em face de SABEMI SEGURADORA S/A para: (I) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico entre as partes, consubstanciado no contrato de seguro em favor da parte requerida, com descontos nos valores mensais de R$35,00 e R$49,90, sob a rubrica "DEB.
AUTOMÁTICO SABEMI SEGURADO", e, em consequência, a inexigibilidade dos débitos efetuados na conta bancária do(a) autor(a) referentes a esta contratação; (II) CONDENAR a parte requerida, solidariamente, em danos materiais, consistentes na devolução (simples quanto a descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto a descontos posteriores a tal data observada a modulação dos efeitos do AREsp 1.413.542/RS) dos valores descontados indevidamente da parte autora, a serem apurados em cumprimento de sentença, observando atualização monetária, pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, contados de cada desconto indevido, e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação. (III) CONDENAR a parte requerida, solidariamente, em danos morais, no valor de R$ 2.000,00, com atualização e juros de mora a partir da publicação desta sentença atualizados e com juros legais de 1% ao mês, contados da data do arbitramento.
Em razão da sucumbência mínima do(a) autor(a), condeno a parte requerida, solidariamente, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2.º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à E.
Superior Instância, para apreciação do recurso.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquive-se.
P.I.C. -
25/08/2023 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 14:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/05/2023 12:13
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/05/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 17:55
Juntada de Petição de Réplica
-
04/04/2023 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 06:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2023 15:12
Expedição de Carta.
-
09/01/2023 22:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2023 01:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/12/2022 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 18:11
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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