TJSP - 0006406-44.2023.8.26.0224
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/12/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
-
21/12/2023 13:14
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 16:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/09/2023 17:42
Expedição de Carta.
-
21/09/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 17:10
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: LAURO JOSE BRACARENSE FILHO (OAB 69508/MG), Ivan Junqueira Ribeiro (OAB 69461/MG) Processo 0006406-44.2023.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Localiza Rent A Car S/A - ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação movida por VICENTE PEREIRA NETO em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A, para o fim de: 1) declarar inexigível o debito de R$ 5.000,00 ou qualquer outro valor atualizado, relativo a cobrança de coparticipação atrelada ao contrato de locação descrito na inicial, 2) condenar a ré a cancelar todas as cobranças existentes em relação ao autor, atreladas ao referido contrato, inclusive na SERASA Limpa Nome, e eventuais restrições a seu crédito no SCPC ou SERASA, no prazo de quinze dias úteis, contados da publicação desta sentença no DJE, independentemente de seu trânsito em julgado ou de nova intimação em fase de execução, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), que incidirá a cada ato de cobrança indevido, que for emitido, inclusive por cessionários de crédito e escritórios de cobrança, depois do decurso do referido prazo e multa de igual valor por dia de permanência indevida dos dados do requerente em órgãos de proteção ao crédito ou protesto, ainda que para fins de mera cobrança administrativa, observado o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 3) condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 1.545,80 (um mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), atualizada pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, ambos contados a partir da rescisão do contrato (14/12/2022), tudo acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação (03/04/2023), declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento: a) da taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) da taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por três meses, e, decorrido esse prazo, arquivem-se os autos.
P.I.C.. -
25/08/2023 07:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 18:49
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/07/2023 09:53
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 07:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2023 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 09:30
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 09:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
14/06/2023 09:27
INCONSISTENTE
-
13/06/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 11:08
Expedição de Carta.
-
18/05/2023 07:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 14:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2023 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2023 11:41
Expedição de Carta.
-
16/03/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 16:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
15/03/2023 16:34
INCONSISTENTE
-
15/03/2023 14:29
Desentranhado o documento
-
15/03/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016842-62.2019.8.26.0005
Romeu Costa de Almeida
Banco do Brasil S/A
Advogado: Macsuel Alves da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2023 09:30
Processo nº 1014944-94.2023.8.26.0224
Angela Herrera Quina
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Cristina Naujalis de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2023 13:24
Processo nº 1016842-62.2019.8.26.0005
Romeu Costa de Almeida
Banco do Brasil S/A
Advogado: Cleber Silva e Lira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2019 17:35
Processo nº 1007580-60.2023.8.26.0066
Fabiano Dias de Jesus
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Bruno de Souza Alves
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2024 13:01
Processo nº 1021063-98.2023.8.26.0021
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Thiales Wilson Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2023 14:09