TJSP - 0505615-28.2013.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 10:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/02/2024 13:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Antonio da Silva Bensabath (OAB 91387/SP) Processo 0505615-28.2013.8.26.0625 - Execução Fiscal - Exectdo: Sindtrabindustrias Alimenttaub Cac Pinda -
Vistos.
Como é cediço, o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art.5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Ademais, "a pessoa... jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." (art. 98, do Novo Código de Processo Civil).
No mais, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça).
Desse modo, em pesem as alegações, não foi demonstrada a ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar os ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que dívidas, protestos, pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a pessoa jurídica pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual e/ou o diferimento do recolhimento das custas judiciais finais (taxa judiciária) referentes à execução fiscal, conforme art. 5º, da Lei Estadual 11.608/03.
Como é cediço, o fato gerador da taxa judiciária é a prestação de serviço de natureza judiciária que se inicia com a distribuição do processo e não com a citação.
A executada não pagou o débito na data do vencimento, dessa forma, surgiu a pretensão para o exequente ajuizar a demanda.
Por outro lado, houve a prestação do serviço pelo Estado de São Paulo, por meio deste Tribunal.
A data da citação, ou mesmo sua ausência, não exclui o fato gerador, pois este considera-se ocorrido na data da propositura da execução, ou quando satisfeita a obrigação.
Eventual acordo também não afasta a incidência da lei estadual frente às normas gerais do CPC.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA.
APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015.
TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES.
OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. 1.
O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença. 2.A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF.
Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 3.
O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução.
Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica.
Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. 4.
Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos.
As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo.
A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. 5.
O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes.
Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes. 6.
A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp 1880944/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021) Assim, complemente o valor da taxa judiciária final devida pela parte vencida ao Estado de São Paulo, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/03, por meio da guia DARE.
No silêncio, em 60 dias, inscreva-se na dívida ativa estadual.
Intimem-se. -
28/08/2023 01:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 17:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Antonio da Silva Bensabath (OAB 91387/SP) Processo 0505615-28.2013.8.26.0625 - Execução Fiscal - Exectdo: Sindtrabindustrias Alimenttaub Cac Pinda -
Vistos.
Por ora, aguarde-se, na fila 23 processo suspenso, com a anotação CUSTAS FINAIS PENDENTES.
Eventual expedição de certidão de objeto e pé deverá constar que o executado ainda não quitou a taxa judiciária pela satisfação da obrigação, devida ao Estado de São Paulo, com fundamento no art. 4º, da Lei Estadual 11.608/2003 Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:I -1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição;(...) III -1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução.
Com o pagamento, arquive-se definitivamente.
Custas finais mínimas em 2023: R$ 171,30 por processo.
Intimem-se. -
24/08/2023 13:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/08/2023 10:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 02:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 14:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/07/2023 06:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/06/2023 23:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 01:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/06/2023 22:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/06/2023 22:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/06/2023 22:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2023 13:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/06/2023 10:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/02/2023 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/02/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/02/2023 13:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/02/2023 13:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/01/2023 13:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/11/2022 15:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/11/2022 15:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/10/2022 12:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/10/2022 14:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/08/2022 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2022 13:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2022 12:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2022 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2022 16:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/06/2022 10:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/06/2022 12:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/03/2022 15:33
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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03/03/2022 15:33
Recebidos os autos
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10/08/2018 14:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2018 17:09
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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19/07/2018 14:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2018 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2018 14:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/06/2018 15:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/06/2018 10:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2018 14:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2018 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2018 10:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/04/2018 17:06
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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28/11/2017 09:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/11/2017 14:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2017 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2017 16:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/09/2017 11:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/09/2017 15:00
Recebidos os autos
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18/09/2017 11:29
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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15/03/2017 09:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2017 11:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/03/2017 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2017 11:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/03/2017 12:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/01/2017 12:16
Recebidos os autos
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27/08/2015 15:39
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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14/08/2013 16:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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14/08/2013 16:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2013
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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