TJSP - 1047845-86.2021.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 13:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/10/2023 08:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 09:28
Homologada a Transação
-
28/09/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 15:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/09/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Pimentel Morgado Fernandes (OAB 143922/SP), Clevison Neres dos Santos (OAB 195508/SP), José Armando da Glória Batista (OAB 41775/SP), Eugenio Vago (OAB 67010/SP) Processo 1047845-86.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Felipe Vinicius Vasconcelos Lopes - Reqda: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, Cristiane Rodrigues Pereira Amaral -
Vistos.
FELIPE VINICIUS VASCONCELOS LOPES, ingressou com ação indenizatória em face de CRISTIANE RODRIGUES PEREIRA AMARAL e PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS.
Alega, em síntese, que, no dia 24/07/2021, por volta das 14h10m, trafegava com o veículo HONDA FIT LXL, de placas JHD2563, cor prata, ano 2008, de propriedade do seu irmão, pela Rua Maria Zintl sentido Rua Vitor Costa, faixa de rolamento preferencial, quando foi atingido, na parte traseira lateral esquerda do seu veículo, pelo veículo da primeira ré, que tentou cruzar a faixa contraria de rolamento, sem respeitar as normas de trânsito, para este tipo de cruzamento.
Aduz que os dois veículos trafegavam em uma via de mão dupla, em sentidos diferentes, o autor trafegava no sentido da Rua Maria Zintl em direção à Rua Vitor Costa, enquanto a ré vinha no sentido contrário e tentou cruzar a faixa de rolamento do sentido contrário, para acessar a Rua Dorezópolis, momento em que atingiu o veículo que era conduzido pelo autor.
Afirma que a ré deveria ter parado no meio fio, esperado o veículo do autor passar, e só depois que não viesse nenhum outro veículo em sentido contrário ela poderia ter feito o cruzamento, o que não ocorreu.
Narra que o veículo de Cristiane era segurado pela segunda ré, tendo a condutora orientado o autor entrar em contato com a seguradora e passar o número do sinistro que eles iriam pagar o conserto.
Contudo, logo após enviar a documentação para a seguradora, a primeira ré começou a alterar os fatos.
Em um primeiro momento, disse que a seguradora não iria pagar o conserto porque o autor estava com a habilitação vencida, o que não seria verdade e foi prontamente contestado pelo autor.
Em seguida, alega que a ré disse que entendia que não deveria arcar com o conserto porque o autor que teria causado o acidente, o que também não seria verdade.
Sustenta que, então, os réus se recusaram a ressarcir o prejuízo do autor.
Assim, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), referentes ao conserto do automóvel, além das custas, despesas processuais e verba honorária.
Instruíram a inicial, documentos de fls. 13/41.
A fls. 42, foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a citação do réu.
A fls. 48 e seguintes, PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS apresentou contestação arguindo ilegitimidade ativa.
Afirma que eventual indenização deverá observar os limites da apólice e que o limite máximo de indenização previsto na apólice de seguro se refere a todos os sinistros ocorridos na vigência do seguro.
Descabida a incidência de juros moratórios, considerando que não há mora da seguradora, muito menos resistência ao oferecimento da garantia do seguro.
Não há demonstração de qualquer conduta omissiva ou comissiva do condutor do veículo segurado, ao contrário, a culpa pelo acidente foi do autor.
Em caso de procedência do pedido, o valor da condenação deve sofrer a incidência da Taxa Selic como forma de aplicação dos juros de mora e correção monetária, a contar da distribuição.
A fls. 201 e seguintes, CRISTIANE RODRIGUES PEREIRA apresentou contestação arguindo ilegitimidade ativa.
Impugnou as conversas do aplicativo WhatsApp acostadas pelo autor, porquanto não foram produzidas de forma legítima (com autorização das partes envolvidas) e estão incompletas, não refletindo a verdadeira tratativa entre as partes.
Aduz que a real dinâmica dos fatos é aquela constante do boletim de ocorrência.
Narra que, após o acidente, as partes começaram as tratativas para uma composição, tendo a ré informado que abriria um aviso de sinistro perante sua seguradora e que o veículo do autor talvez pudesse ser consertado.
Sustenta que, em análise do sinistro, a seguradora corré entendeu que a ré não foi responsável pela colisão, negando o pedido de conserto do veículo do autor.
Afirma que incumbiria ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Assim, pugnou pela improcedência da lide.
Réplica a fls. 216 e seguintes.
Instados a especificarem provas, as partes pugnaram pelo depoimento pessoal das partes contrárias. É o relatório.
Decido.
JULGO ANTECIPADAMENTE o pedido, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que a matéria em debate é exclusivamente de direito, sendo desnecessária a designação de audiência para produção de outras provas.
Isso porque, as partes não arrolaram testemunhas, pugnando apenas pelo depoimento pessoal da parte contrária, o que apenas remontaria à situação já evidenciada nos autos.
I DA ILEGITIMIDADE ATIVA Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, porque o autor era o condutor do automóvel descrito na exordial por ocasião dos fatos.
Na qualidade de condutor do veículo, o autor tem legitimidade para pleitear pelo reconhecimento da responsabilidade da requerida pelo acidente de trânsito, porque o condutor pode ser responsabilizado frente ao proprietário do veículo, em razão deste acidente.
Com efeito, o autor tem interesse e legitimidade em ver reconhecido que não teria sido ele o causador do dano respectivo.
Ademais, o documento de fls. 220 evidencia que Felipe teria arcado com os custos relativos ao conserto do automóvel em voga, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa para os fins colimados, portanto.
II DO MÉRITO O tema dos autos versa sobre acidente de trânsito.
A questão é saber qual teria sido a dinâmica do ocorrido, na medida em que as partes se acusam reciprocamente.
O autor imputa a culpa à ré, na medida em que ambos transitariam pela mesma via, em sentidos opostos, quando a ré efetuou manobra a esquerda sem aguardar a passagem do automóvel conduzido pelo autor, abalroando-o em sua porção lateral traseira esquerda (ver fls. 04).
A ré, por seu turno, imputa a responsabilidade ao autor que teria virado repentinamente a sua frente, interceptando sua trajetória (ver fls. 203/204).
Inicialmente, observo que o documento de fls. 15 demonstra que a habilitação do autor estava válida por ocasião do sinistro, não havendo qualquer infração neste aspecto.
No que tange à dinâmica dos fatos, verifica-se que as fotografias de fls. 23/24 ilustram que o veículo conduzido pelo autor teria sido atingido em sua porção lateral traseira esquerda (lado do motorista), pela porção frontal esquerda do veículo conduzido pela ré.
Tal como se observa, na foto ilustrada a fls. 23, é possível ver que toda a porção lateral dianteira esquerda do veículo do autor restou incólume.
Tal quer dizer que os veículos envolvidos no acidente estavam emparelhados, isto é, na mesma via, em sentidos opostos.
Ao que tudo indica, o veículo do autor estava mais à frente do que o veículo conduzido pela ré, que fez uma manobra à esquerda visando acessar a Rua Dorezópolis, o que não restou impugnado.
Nesse sentido, tudo leva a crer que, a preferência pela manutenção da trajetória era do autor, eis que a ré deveria aguardar em sua faixa, certificando-se da inexistência de veículos em sentido oposto da via, para efetuar a conversão à esquerda.
A análise das imagens do local dos fatos e das fotografias dos veículos envolvidos no acidente permite presumir que a narrativa que reflete a real dinâmica dos fatos é aquela trazida pelo autor (ver fls. 23/27).
Some-se a isto, que o Código de Trânsito Brasileiro determina que o condutor que queira executar uma manobra deve certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade, além de ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem (art. 35 e 38, § único, do CTB).
Portanto, era da ré a responsabilidade de aguardar o momento adequado para que pudesse realizar a manobra pretendida com absoluta segurança.
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
Ação regressiva.
Acidente de trânsito.
Sentença de procedência.
Batida lateral traseira.
Confissão quanto a batida.
Irresignação quanto a culpa pelo acidente.
Falta de prova do apelante.
Presunção de culpa do condutor que colidiu na parte traseira do veículo.
Artigos 28 e 29, II, do CTB.
Responsabilidade do apelante que deixou de observar os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Dever de ressarcir do requerido.
Documentos comprobatórios dos gastos com o reparo do veículo.
Apólice e notas fiscais juntadas.
Sentença mantida.
Honorários recursais majorados.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1001874-24.2021.8.26.0533; Relator (a):Deborah Ciocci; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 03/07/2023) "ACIDENTE DE TRÂNSITO CRUZAMENTO DE VIA PREFERENCIAL MANOBRA REALIZADA SEM AS CAUTELAS DEVIDAS RECONHECIMENTO DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO CULPA DO RÉU CARACTERIZADA SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA (TJSP; Apelação Cível 1000554-91.2021.8.26.0159; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cunha -Vara Única; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023) Também chama a atenção o fato de que, em um primeiro momento, a ré pareceu assumir a responsabilidade dos fatos informando ao autor que a sua seguradora arcaria com o prejuízo, mas, em seguida, teria mudado de comportamento (fls. 28/32).
Embora tenha impugnado os referidos documentos que ilustrariam trocas de mensagens entre as partes, a ré não requereu a realização de prova pericial, tampouco apresentou as partes supostamente faltantes em relação às aludidas conversas.
Em princípio, não haveria nenhuma razão para o exposto, na medida em que se trata de documento comum as partes.
Em verdade, para a hipótese em comento, não fora demonstrado qualquer fato extintivo, impeditivo, ou modificativo do direito do autor (artigo 373, II do CPC), não servindo o boletim de ocorrência apresentado pela ré para os fins colimados, na medida em que representa versão unilateral dos fatos, havendo inclusive na hipótese dois boletins de ocorrência acerca dos mesmos fatos, cada um relatando a versão de uma das partes envolvidas no acidente (fls. 19/20 e 207/208).
Assim, impõe-se reconhecer que o acidente teria ocorrido por responsabilidade do veículo que era conduzido pela ré.
Fixada a responsabilidade pelo sinistro, a questão remanescente é saber se cabíveis seriam os danos materiais.
O autor acostou à inicial três orçamentos, sendo o conserto realizado por aquele de menor valor (fls. 35/41 e 220).
Não houve, nas contestações, impugnação específica ao valor almejado a título de dano material.
Assim, em razão do ônus da impugnação especificada dos argumentos vestibulares, impõe-se admitir que o autor faz jus à indenização tal como referido na peça vestibular.
Por fim, observo que, a responsabilidade de PORTO SEGURO está limitada aos riscos assumidos por ela na respectiva apólice.
Consigno que não há que se falar em inexistência de mora da seguradora, eis que o pagamento de indenização teria sido negado na via administrativa.
Por conta do exposto, julgo procedente o pedido vestibular para condenar, os réus ao pagamento de indenização por dano material no valor correspondente a R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), sem prejuízo da fluência de juros contados a partir da data do infortúnio (Súmula 54 do STJ), e correção monetária, desde o desembolso, observando-se que a responsabilidade de PORTO SEGURO consiste no ressarcimento dos referidos danos até o limite da respectiva apólice.
Os juros são os legais, calculados a base de 1% ao mês.
A correção monetária será aquela divulgada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do estado de São Paulo.
Condeno o réu, ao pagamento de despesas processuais e verba honorária, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.
PIC. -
28/08/2023 01:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 18:15
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2023 10:55
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 06:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/04/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2023 01:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/03/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 21:05
Juntada de Petição de Réplica
-
20/02/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2023 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/02/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 20:45
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2022 08:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2022 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2022 14:37
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2022 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2022 06:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 06:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2022 01:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/06/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2022 17:04
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 08:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2022 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
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05/02/2022 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2022 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2022 06:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2022 02:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/01/2022 20:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2021 18:05
Expedição de Carta.
-
19/12/2021 18:05
Expedição de Carta.
-
19/12/2021 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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