TJSP - 0011047-12.2022.8.26.0224
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2024 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 17:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/06/2024 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
15/03/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 07:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 17:21
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS) Processo 0011047-12.2022.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Facta Financeira S/A - ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação movida por MAURO FERREIRA DOS SANTOS em face de FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ERICK NUNES LUIZ, para o fim de: 1) declarar nulo o contrato de nº AF-47902950, no valor de R$ 7.504,24, e inexigíveis as 84 parcelas mensais e sucessivas de R$ 218,08 atreladas a tal avença, condenando a ré FACTA a se abster de efetuar novos descontos na conta do autor ou em benefício previdenciário, no prazo de dez dias úteis contados da publicação desta sentença no DJE, independentemente de seu trânsito em julgado ou nova intimação, sob pena de passar a incidir em multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido que ocorrer após o decurso do referido prazo, sem prejuízo da obrigação de restituir o dobro dos valores descontados de forma indevida, ainda que por cessionário de crédito, com correção monetária e juros remuneratórios de 0,5% ao mês, ambos incidentes sobre cada desconto indevido, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (16/05/2023), e multa de R$ 100,00 (cem reais) por cobrança indevida que for emitida depois de decorridos quinze dias do trânsito em julgado desta sentença, ainda que por cessionários de crédito ou escritórios de cobrança, e multa de igual valor por dia de permanência dos dados do autor em órgãos de proteção ao crédito ou protesto, observado o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de cobrança indevida ou restrição ao crédito; 2) condenar os réus FACTA e ERICK a restituírem ao autor (de forma solidária), todos os valores descontados de seu benefício 136.906.315-3, relativos ao contrato descrito na inicial, atualizados pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, ambos contados a partir de cada desconto indevido (parcelas de R$ 218,08, com início em fevereiro/2022), tudo acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação, sem prejuízo do disposto no item anterior; 3) condenar os réus FACTA e ERICK a pagarem ao autor (de forma solidária), a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizada pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de hoje, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (16/05/2023); declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, proceda a serventia a correção do polo passivo da ação, para que ao invés de FACTA FINANCEIRA S/A, conste FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CNPJ/MF 15.***.***/0001-30, eis que o contrato de empréstimo foi feito com tal empresa, conforme fls. 93.
Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento: a) da taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) da taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por três meses, e, decorrido esse prazo, arquivem-se os autos.
P.I.C.. -
25/08/2023 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 22:54
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 10:00
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2023 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2023 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/05/2023 16:21
Expedição de Carta.
-
30/05/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 16:32
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 17/05/2023.
-
16/05/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2023 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/03/2023 16:40
Expedição de Carta.
-
02/03/2023 16:34
Expedição de Carta.
-
02/03/2023 16:33
Expedição de Carta.
-
28/02/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/12/2022 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 11:36
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 16:27
Expedição de Carta.
-
15/09/2022 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2022 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:56
Expedição de Carta.
-
15/07/2022 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2022 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 10:27
Expedição de Carta.
-
13/05/2022 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2022 18:54
Conclusos para decisão
-
07/05/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 11:59
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2022 11:59
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2022 11:59
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2022 11:59
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2022 11:59
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2022 11:58
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2022 11:58
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2022 11:57
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2022 11:56
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2022 11:56
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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