TJSP - 1000783-25.2022.8.26.0512
1ª instância - Vara Unica de Rio Grande da Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:05
Documento Juntado
-
08/05/2025 15:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 09:43
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
08/05/2025 09:39
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/05/2025 12:01
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 12:48
Petição Juntada
-
11/02/2025 06:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
31/01/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 12:05
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 11:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/01/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 16:38
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
13/05/2024 15:11
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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13/05/2024 15:08
Certidão de Cartório Expedida
-
22/03/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
21/03/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 12:42
Contrarrazões Juntada
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03/03/2024 06:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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22/02/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:08
Remetido ao DJE
-
21/02/2024 18:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/02/2024 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 09:22
Conclusos para despacho
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06/12/2023 07:40
Apelação/Razões Juntada
-
27/11/2023 22:16
Suspensão do Prazo
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08/11/2023 06:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/10/2023 14:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/10/2023 14:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/08/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daiane Carla Gonçalves Rodrigues (OAB 384894/SP) Processo 1000783-25.2022.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leandro da Silva Rodrigues -
Vistos.
Leandro da Silva Rodrigues move ação de indenização por acidente do trabalho em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, que sofreu rotura espontânea do tendão calcâneo esquerdo na data de 20/02/22, no caminho para o trabalho, o que lhe afetou a capacidade de trabalho.
Pediu a concessão de auxílio acidente no período de 21/03/22 até 07/07/22.
Requereu os benefícios da Justiça Gratuita, formulou quesitos e juntou documentos.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, antecipada a oportunidade para realização de perícia médica e determinada a citação da autarquia.
Devidamente citada, a autarquia ofertou contestação.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Laudo de perícia médica juntado aos autos, dando-se ciência às partes.
Houve réplica.
A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial, enquanto a requerida formulou quesitos, os quais foram respondidos pelos perito e houve manifestação da requerida. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A parte autora foi submetida a perícia judicial, tendo sido constatado que padece de rotura espontânea do tendão calcâneo esquerdo por acidente ocorrido aos 20/02/22.
O Sr.
Perito confirmou que: "Não há déficit funcional atual de membro inferior esquerdo.
Entretanto, está claro nos registros médicos que o Autor esteve em tratamento com prejuízo total da capacidade laborativa entre a data do acidente e a alta do tratamento em 05/07/2022, de modo que a cobertura desse período por auxílio doença é plenamente aplicável.
Houve incapacidade laborativa total no período entre a data do acidente e a alta do tratamento (20/02/2022 a 05/07/2022) aplicável ao benefício Auxílio Doença Acidentário (B91)".
Desta feita, presentes estão os requisitos impostos pela legislação para que a requerente receba o auxílio-acidente.
Frise-se que o perito goza de presunção de desinteresse no deslinde do feito e, portanto, no que se refere à matéria técnica de natureza médica, suas conclusões devem prevalecer, não havendo qualquer motivo para desacolher o laudo apresentado.
Como se vê, comprovado nos autos que o início da incapacidade laborativa parcial da parte requerente.
Assim sendo, diante da existência dos elementos essenciais ensejadores da concessão do benefício de natureza acidentária indicado na inicial, ou seja, a existência da moléstia, seu nexo com o trabalho, e a incapacidade laboral, a parte autora faz jus ao benefício compatível com o grau de sua incapacidade no período mencionado pelo "expert".
O termo inicial e final do benefício deve corresponder à data do relatório médico do perito, qual seja, 20/02/22 a 05/07/22.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a autarquia a pagar ao requerente o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE correspondente a 50% do salário-de-benefício calculado na forma do art. 29, II, e parágrafos, da Lei n° 8.213, de 1991, com redação dada pela Lei n° 9876, de 1999, e o abono anual (art. 40, Lei n° 8.213, de 1991), no período de 20/02/22 a 05/07/22.
O pagamento dos valores atrasados deverá se dar em única parcela.
A correção monetária e os juros de mora deverão incidir desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Sem despesas (art. 129 da Lei 8.213/1991), condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o saldo devedor até a data desta sentença (Súmula 111, STJ), o que faço em virtude dela ter dado causa ao ajuizamento da presente ação.
Ocorrendo o trânsito em julgado, oficie-se requisitando o pagamento dos atrasados pelo meio adequado ao valor que vier a ser fixado (precatório ou RPV).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se à Superior Instância.
R.P.I.C. -
23/08/2023 09:00
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 08:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
10/08/2023 16:58
Decurso de Prazo
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17/05/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 16:23
Réplica Juntada
-
08/05/2023 11:54
Documento Juntado
-
03/05/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2023 00:00
Remetido ao DJE
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30/04/2023 17:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2023 20:11
Contestação Juntada
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26/04/2023 13:23
Petição Juntada
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21/04/2023 06:37
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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21/04/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 10:30
Remetido ao DJE
-
20/04/2023 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/04/2023 19:10
Ofício Expedido
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13/04/2023 14:21
Certidão de Cartório Expedida
-
12/04/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
10/04/2023 23:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/04/2023 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 21:40
Certidão de Cartório Expedida
-
10/04/2023 21:38
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 15:32
Petição Juntada
-
27/02/2023 13:27
Mandado Juntado
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27/02/2023 13:26
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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20/02/2023 06:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/02/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2023 10:18
Mandado Expedido
-
09/02/2023 09:23
Certidão de Cartório Expedida
-
09/02/2023 09:21
Documento Juntado
-
09/02/2023 09:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/02/2023 09:19
Planilha Expedida
-
09/02/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
08/02/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
29/01/2023 17:40
Petição Juntada
-
27/01/2023 10:36
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
27/01/2023 10:36
Certidão de Cartório Expedida
-
20/01/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2023 05:01
Remetido ao DJE
-
18/01/2023 19:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/01/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 16:07
Conclusos para despacho
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10/01/2023 16:16
Comprovante de Depósito Juntada
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23/11/2022 22:31
Suspensão do Prazo
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22/11/2022 22:25
Suspensão do Prazo
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19/11/2022 11:30
Petição Juntada
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26/10/2022 21:38
Ofício Expedido
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26/10/2022 10:19
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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26/10/2022 10:18
Certidão de Cartório Expedida
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03/10/2022 18:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/09/2022 06:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/08/2022 11:11
Petição Juntada
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26/08/2022 17:05
Petição Juntada
-
24/08/2022 11:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/08/2022 09:58
Mandado de Citação Expedido
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24/08/2022 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2022 13:32
Remetido ao DJE
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23/08/2022 12:05
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
21/08/2022 20:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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