TJSP - 1020802-84.2023.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 21:36
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 21:36
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 21:35
Baixa Definitiva
-
03/06/2024 21:35
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 18:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/02/2024 12:33
Indeferida a petição inicial
-
01/02/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 04:27
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/11/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcello Ferreira Oliveira (OAB 440871/SP) Processo 1020802-84.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ricardo Benitez Pelizer -
Vistos.
PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL: O autor possui profissão certa (consultor de seguros), contraiu um financiamento, comprometendo-se ao pagamento de parcelas de R$1.140,39, sendo certo que, para obter tal financiamento, comprovou renda suficiente para comportar o adimplemento financeiro da avença, que por si só, alcança valor incompatível com a declaração de insuficiência econômica.
Não havendo o recolhimento das custas e taxas no prazo legal será cancelada a distribuição (CPC, art. 290).
Emende o autor a inicial (CPC, art. 321): PEDIDO DE TUTELA: Os pedidos deduzido não se enquadram nos requisitos legais para concessão da medida (CPC, art. 300).
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova antes do estabelecimento do contraditório.
Indefiro a consignação das parcelas: uma vez que o valor oferecido pela parte não encontra verossimilhança para ser acolhido em caráter liberatório da obrigação contratual de pagamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Contrato Bancário Financiamento de veículo Tutela Provisória Indeferimento Depósitos de valores incontroverso, mas obtidos por laudo contábil unilateral que não se mostram suficientes para elidir a mora e os efeitos dela decorrentes Recurso não provido. *(TJSP; Agravo de Instrumento 2042729-41.2022.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022).
E ainda que seja acolhida consignação do valor integral da parcela prevista em contrato a medida seria inócua vez que não impede os efeitos do inadimplemento contratual: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo.
Indeferimento da tutela antecipada.
Insurgência do autor.
Cabimento em parte.
Depósito nos autos previsto pelo artigo 330, §§2º e 3º, do CPC vigente.
Consignação do valor incontroverso que, porém, é feita por conta e risco do devedor, não afastando a caracterização da mora e, portanto, não impedindo a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, nem tampouco a eventual concessão de liminar de busca e apreensão do bem em sede própria.
Súmula nº 380 do STJ.
Precedentes.
Recurso provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2058206-07.2022.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) Por tais argumentos o pedido para permanecer na a posse do veículo deve ser igualmente indeferido.
Assim como o pedido de não inclusão ou exclusão do autor dos cadastros de inadimplentes nos termos da súmula 380 do STJ: a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Ação revisional Indeferimento de pedido de tutela de urgência para que fosse determinado ao banco agravado a juntada de cópia do contrato e espelho de pagamento pleiteado administrativamente, bem como para que fosse impedido de incluir seus dados em cadastros de inadimplentes, assim como para que lhe fosse autorizado depósito judicial do valor incontroverso ou integral das parcelas do financiamento objeto dos autos, com afastamento da mora, além da manutenção da posse do veículo dado em garantia Ausência dos requisitos do art. 300, do CPC Ausentes provas de verossimilhança e de fumus boni juris Recurso não provido, com gratuidade concedida somente quanto ao preparo deste recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2067183-85.2022.8.26.0000; Relator (a):Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vargem Grande Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022).
AGRAVO DE INSTUMENTO AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COM AÇÃO CONSIGNATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE Decisão que indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, ora agravante, que objetivava consignar, nos autos, o valor que entendia devido, e reduzir as parcelas do financiamento, bem como impedir a inserção de seu nome em cadastros restritivos de crédito Ilegalidades e abusividade das taxas contratadas não demonstradas de plano Apuração unilateral do valor das prestações mensais, pela própria parte interessada, sem a participação da parte contrária, em violação ao princípio constitucional do contraditório Taxas de juros e valores de parcelas pré-fixados Ilegalidade do valor da prestação pactuada não evidenciada A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora da autora Súmula 380 do STJ Ausência de demonstração de que as ilegalidades apontadas estavam fundadas na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, requisitos necessários à abstenção da inscrição ou da manutenção em cadastro de inadimplentes Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, requisito previsto no art. 300, do novo CPC Possibilidade de depósito dos valores das parcelas que o autor considera devidos, sem o condão de afastar os efeitos da mora - Precedentes da Jurisprudência Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033531-77.2022.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 24/04/2022; Data de Registro: 24/04/2022).
Aguarde-se o decurso de prazo, certifique-se e cls.
Int. -
25/08/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 08:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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