TJSP - 1023486-57.2023.8.26.0562
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 16:04
Baixa Definitiva
-
06/05/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 08:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 13:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/04/2024 13:03
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 15:21
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2024 19:10
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 06:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 12:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 07:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 02:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 04:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 11:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 08:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 12:46
Conclusos para julgamento
-
27/12/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 12:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 06:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 13:04
Conclusos para julgamento
-
02/11/2023 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 06:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 14:00
Juntada de Petição de Réplica
-
10/10/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 13:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 06:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2023 09:56
Expedição de Carta.
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09/09/2023 05:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Talita Vicente Tagliaferri (OAB 425862/SP) Processo 1023486-57.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Luiz Rodrigo Tigre Freitas -
Vistos.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, indefiro-o, considerando que não há elementos nos autos suficientes para concluir pela insuficiência econômica do requerente.
Deve-se ter em conta ainda que a declaração de insuficiência econômica goza apenas de presunção relativa, conforme disposto no Enunciado 18 do Egrégio Colégio Recursal desta Comarca, além do Enunciado 116 do FONAJE.
Ressalto ainda que a concessão do benefício almejado é medida de exceção, e não regra, como se tem tornado costumeiro, em especial no Juizado Especial Cível, devendo o Magistrado estar atento aos dados contidos no processo, em contraposição à simples declaração de hipossuficiência econômica.
Em decorrência disto, este juízo tem sido mais criterioso na concessão do benefício, apenas deferindo-o quando comprovada a alegação contida na declaração de hipossuficiência. É bem verdade que a lei não exige uma condição de miserabilidade da parte que requer a gratuidade, contudo, não há qualquer indício de que o requerente esteja impossibilitado de arcar com as custas judiciais sem prejudicar o sustento de sua família.
Não se deslembre ainda que a taxa judiciária tem natureza tributária, sendo portanto, de interesse público, e neste sentido, cabe ao juiz zelar pela sua preservação.
Aliás, o crescente hábito de se requerer a gratuidade de justiça, sob a perspectiva de que o máximo que pode ocorrer é o indeferimento judicial, deve ser revisto por parte dos jurisdicionados e respectivos causídicos, considerando que o artigo 100, parágrafo único, do CPC em vigor prevê penalidade correspondente até o décuplo das custas judiciais, nos casos em que constatada a má-fé daquele que pleiteia.
De qualquer sorte, não estando devidamente comprovado que o autor não tem condições de arcar com as custas do processo, indefiro o pedido de gratuidade de Justiça.
Observo, por fim, que tal decisão poderá ser revista a qualquer momento, desde que comprovado pela parte interessada a sua efetiva situação de insuficiência econômica.
Int. -
29/08/2023 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 01:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Talita Vicente Tagliaferri (OAB 425862/SP) Processo 1023486-57.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Luiz Rodrigo Tigre Freitas -
Vistos.
Para análise do pedido de justiça gratuita comprove o autor, no prazo de 10 (dez) dias, a efetiva necessidade para concessão do benefício, sob pena de indeferimento.
Desde o advento do Novo Código de Processo Civil, em que pese a previsão no sentido da necessidade de designação de audiência de conciliação, nossa experiência tem mostrado que nas demandas ajuizadas em face do(a) réu(ré) há um ínfimo percentual de resolução através da autocomposição entre as partes, o que ocasiona o alongamento excessivo da pauta de audiências, contrariando o princípio da celeridade insculpido no art. 2º da Lei 9.099/95.
Ademais, a grande maioria dos Juízes tem dispensado a audiência de conciliação, sem que com isto cause prejuízo às partes ou ao bom andamento do processo.
Considerando ainda o permissivo no art. 614, §6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica dispensada a audiência de conciliação, facultada a apresentação de proposta escrita de acordo em preliminar de defesa, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Evidentemente que, insistindo uma ou ambas as partes na designação da audiência de conciliação, será respeitado o seu direito de fazê-lo.
Contudo, caso se conclua tratar-se de procedimento meramente protelatório, adverte-se desde logo que aplicar-se-á as penalidades da litigância de má-fé, eis que o prejuízo não será apenas para a outra parte, mas para toda a coletividade de jurisdicionados que também aguardam a designação de pauta para obterem finalmente uma prestação jurisdicional.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para os atos e termos da ação proposta, intimando-o(a)(s) à apresentar contestação digitalizada em 15 (quinze) dias úteis.
Após a apresentação de defesa, será analisada eventual necessidade de designação de ato instrutório.
Intime-se. -
28/08/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 01:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2023 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 20:59
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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