TJSP - 1097113-25.2023.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 14:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 11:29
Conclusos para despacho
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26/09/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 18:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/08/2023 05:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Carlos Eduardo Dias da Cruz (OAB 394253/SP) Processo 1097113-25.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Celia Maria Mendes - Reqdo: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II -
Vistos.
Celia Maria Mendes propôs ação em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, relatando, em síntese, que tem recebido várias notificações da empresa requerida, exigindo o pagamento de uma dívida no valor de R$ 26.035,84.
Essas notificações incluíram ameaças de ações judiciais caso o pagamento não fosse efetuado.
No entanto, ao verificar os registros de inadimplência no SERASA CONSUMIDOR (Serasa Limpa Nome) e ACORDO CERTO, o requerente descobriu que essas cobranças dizem respeito a débitos que já prescreveram, uma vez que a data de vencimento ocorreu em 2018.
Alega que essa situação resultou na redução significativa do seu SCORE, limitando suas opções de crédito no mercado consumidor.
Requer tutela de urgência para que seja suspenso os apontamentos/cobranças feitas no nome do requerente.
Pugna a procedência da ação declarando a inexigibilidade do débito/cobrança no valor de R$ 26.035,84, bem como a exclusão do apontamento do débito/cobrança em nome da requerente dos cadastros de inadimplentes, com o aumento de seu SCORE.
Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Foi indeferida a tutela provisória de urgência.
A parte requerida foi citada e apresentou contestação, de forma tempestiva, por meio da qual, preliminarmente, alega falta de interesse de agir.
No mérito, esclarece que a cobrança origina-se de débito não quitado pela parte autora junto a cedente BANCO SANTANDER BRASIL S.A., que foi objeto de cessão de crédito para a empresa requerida.
Afirma a ausência de negativação, vez que a parte autora não está inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, tampouco teve o score prejudicado em decorrência das dívidas discutidas.
Destaca que a plataforma Serasa Limpa Nome é apenas uma ferramenta de negociação extrajudicial de dívidas em atraso.
Argumenta a possibilidade de cobrança extrajudicial de divida prescrita e ausência de ilicitude no exercício desta cobrança.
Ressalta que a existência de relação contratual entre as partes que ensejou a cobrança pode ser plenamente comprovada com a assinatura na parte autora.
Alega exercício regular do direito.
Requer a improcedência (fls. 164/209) Foi apresentada réplica (fls. 255/262). É o relatório.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente a lide por prescindir da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente a lide por prescindir da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reconheço a ausência de interesse de agir da autora, no presente caso, com relação ao pedido de declaração de prescrição das dívidas mencionadas na inicial e de inexigibilidade judicial destas, diante da ausência de resistência relacionada à sua pretensão.
A ré reconhece que a dívida se encontra prescrita, mas afirma que isso não impede cobranças extrajudiciais, apenas judiciais.
Não existe controvérsia a ser dirimida pelo Juízo, portanto, com relação à prescrição da dívida, apenas com relação às consequências da referida prescrição, de modo que a declaração de prescrição e de inexigibilidade judicial não se mostra necessária, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, com relação a tais pedidos.
No mérito, razão não assiste à parte autora.
A prescrição da pretensão não implica no desaparecimento do direito subjetivo.
A prescrição recai apenas sobre a pretensão de buscar, em Juízo, a reparação do direito violado.
Vale dizer, recai apenas sobre um dos predicados do direito subjetivo, mas não sobre ele em si mesmo.
Na mesma linha, Gustavo Tepedindo ensina que: O reconhecimento de que a prescrição atua sobre a pretensão é louvável e revela tendência a se decompor a noção de direito subjetivo, dando autonomia ao seu aspecto central de exigibilidade.(...) Sendo assim, a redação do art. 189 explicita que, para ocorrência, deverá existir um direito e que, em sendo ele violado, surgirá uma pretensão para o seu direito, a qual não sendo exercida dentro de um prazo determinado, desencadeara o fenômeno da prescrição.
Código Civil interpretado conforme a Constituição da República.
Vol.
I. 3.ª ed.
Rio de Janeiro/São Paulo, Editora Renovar, 2014.
P. 354.
Destarte, é vedado ao credor do crédito prescrito ajuizar a ação de cobrança, todavia, não lhe é vedado fazer valer o seu direito por outros meios, como a sua cobrança administrativa ou extrajudicial, sem que tal conduta se afigura como ato ilícito.
Tanto é assim que dispõe o artigo 882, do Código Civil, que não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita.
Nesse sentido: REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
Cobrança de dívida prescrita.
Sentença que condenou o Apelante ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Prescrição que não extingue a dívida, mas somente a pretensão de obtenção judicial de liquidação.
Apelante que enviou correspondência à Apelada oferecendo condições de negociação do débito.
Não ocorrência de dano moral.
Sentença reformada.
Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1006262-68.2014.8.26.0224; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2016; Data de Registro: 05/02/2016) Não se desconhece o teor do Enunciado 11, da e.
Sessão de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Todavia, em que pese o objetivo nobre de consolidar o entendimento majoritário do referido órgão, tal enunciado não tem natureza vinculante. É entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela uniformização da interpretação da lei infra-constitucional, que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DÉBITO PRESCRITO.
RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A quitação do preço do bem imóvel pelo comprador constitui pressuposto para postular sua adjudicação compulsória, consoante o disposto no art. 1.418 do Código Civil de 2002" (REsp 1.601.575/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23.8.2016). 2. "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo" (REsp 1.694.322/SP, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13.11.2017).3.
O Tribunal de Justiça julgou improcedente o pedido da parte autora, sob o fundamento de que "não há falar-se em outorga de escritura pública de imóvel mediante ação de adjudicação compulsória quando não provada a quitação integral do preço ajustado, sendo irrelevante o fato de o débito já se encontrar prescrito".
Decisão em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.816.356/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Hipótese em que a Corte local entendeu que a prescrição alcança tão somente a pretensão, mas não a existência do próprio direito, "...de tal sorte, que a impossibilidade do exercício do direito de ação tutela jurisdicional do direito subjetivo não implica na sua extinção". 2.
A conclusão alcançada na origem guarda perfeita harmonia com o entendimento desta Corte, no sentido de que "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo". (REsp 1694322/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). 3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o Recurso Especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.587.949/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 29/9/2020.) Permanecendo incólume o direito subjetivo, nada obsta sua cobrança extrajudicial, salvo abuso do direito, o que não resta caracterizado no caso, pela ausência de publicidade dos atos praticados pela parte requerida.
Portanto, a dívida ainda existe, sendo improcedente a pretensão do autor em sentido contrário Não responde a requerida, ainda, por suposta utilização da dívida no cálculo do score da parte autora.
Apenas a SERASA responde pela legitimidade dos fatores utilizados para o cálculo de tal pontuação e por eventual incorreção em tais dados.
De qualquer forma, tratando-se a dívida prescrita de débito que persiste, embora não possa ser cobrado judicialmente, não vislumbro qualquer ilegalidade em sua utilização como um dos fatores a compor o cálculo de tal score, pela entidade em questão.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com relação ao pedido de declaração de prescrição da dívida e inexigibilidade judicial, e IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Assim, extingo a fase de conhecimento deste processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Desde logo, observo ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, impondo-se observar o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG n. 27/2016). -
23/08/2023 17:53
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 15:41
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 04:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 13:26
Juntada de Petição de Réplica
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21/08/2023 06:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 05:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 17:55
Expedição de Carta.
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27/07/2023 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 12:37
Conclusos para despacho
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25/07/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2023 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 16:43
Conclusos para despacho
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20/07/2023 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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