TJSP - 1042357-82.2023.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 07:18
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 08:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/10/2023 04:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 10:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/10/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 05:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:26
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2023 11:44
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 06:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 04:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lincoln Kawabe Sociedade Individual de Advocacia (OAB 046996/SP) Processo 1042357-82.2023.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Carolina Spyridion Varrichio -
Vistos.
Considerando que não se admite sentença ilíquida no Juizado Especial (art. 38, parágrafo único da Lei n. 9099/1995) e que eventual fase de execução nos moldes dos pedidos formulados ferirá os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei n. 9.099/1995), uma vez que os cálculos possivelmente necessários não serão meramente aritméticos, esclareça a autora se pretende desistir dos pedidos em relação às parcelasvincendas, e assim permanecer no rito do juizado ou se deseja insistir no pedido referente às parcelasvincendase seguir o rito comum, no prazo de 10 dias, sob pena de serem reputados prejudicados os pedidos relacionados às parcelasvincendas, ressalte-se que estas poderão ser objeto de nova ação, se o caso.
Nesse sentido: Agravo deInstrumento Decisãoque determinou a emenda da petição inicial para excluir as parcelasvincendas- Regularidade da decisão - Necessidade de indicação dos valores devidos - Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 0000080-10.2019.8.26.9051, Colégio Recursal Guarulhos, Relator Adriana Porto Mendes, j. 26/03/2020).
Optando por permanecer no rito dos juizados especiais, a autora deverá retificar o valor da causa para que corresponda ao proveito econômico pretendido (somatória das parcelasvincendas).
Intime-se. -
25/08/2023 07:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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