TJSP - 1019869-31.2022.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:09
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019869-31.2022.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Eduardo Ribeiro Cardoso Braga de Siqueira -
Vistos.
Cuida-se de Execução Fiscal movida pela UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ - UNITAU em face de EDUARDO RIBEIRO CARDOSO BRAGA DE SIQUEIRA, visando à cobrança de mensalidades.
Sem pagamento do débito, procedeu-se à penhora de ativos financeiros do executado.
O executado ingressou espontaneamente aos autos, apresentando exceção de pré-executividade, pugnando pelo desbloqueio do valor, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Este juízo acolheu o pedido de desbloqueio do numerário, bem como deferiu as benesses da gratuidade judiciária ao executado.
O executado manifestou-se informando que ajuizou Ação Anulatória de Débito de nº 1005683-32.2024.8.26.0625, requerendo conexão com a presente execução. É o breve relatório.
Pois bem! A ação de execução poderá ser suspensa, quando depender de julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
No caso, a parte executada ajuizou Ação Anulatória de Débito, paralela à presente ação de Execução Fiscal.
Havendo conexão entre as duas demandas, configura inequívoca relação de prejudicialidade existente entre elas e a necessidade de suspender o feito executivo, até o trânsito em julgado daquela ação.
Assim, determino a suspensão do feito, por prejudicialidade externa, até julgamento definitivo da Ação Anulatória de Débito de nº 1005683-32.2024.8.26.0625, nos termos do artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, inciso V, alínea a, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Intimem-se. - ADV: RENATA DE CASSIA CASTRO FONSECA CARDOSO (OAB 209673/SP) -
21/08/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 04:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2024 02:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/10/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 00:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 07:43
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 07:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 15:02
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 00:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renata de Cassia Castro Fonseca Cardoso (OAB 209673/SP) Processo 1019869-31.2022.8.26.0625 - Execução Fiscal - Exectdo: Eduardo Ribeiro Cardoso Braga de Siqueira -
Vistos.
Cadastrado o advogado do executado, manifeste-se a exequente quanto à EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ou peça similar com a mesma natureza jurídica (art. 518, CPC), denominada de outra maneira), no prazo de 30 dias úteis.
Intimem-se. -
24/08/2023 02:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 23:27
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 21:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/08/2023 16:46
Protocolizada Petição
-
04/08/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2022 06:33
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 22:15
Expedição de Carta.
-
13/12/2022 22:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1044620-51.2022.8.26.0506
Douglas Roberto da Silva
Hoepers Recuperadora de Creditos S.A.
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/10/2022 14:10
Processo nº 1031686-08.2022.8.26.0071
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Claudemir Fernandes Sandrin
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2023 13:16
Processo nº 1031686-08.2022.8.26.0071
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Claudemir Fernandes Sandrin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2022 14:47
Processo nº 0130173-65.2007.8.26.0100
Banco do Brasil SA
Criativa Brasil Representacao Comercial ...
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2007 15:40
Processo nº 1008320-59.2023.8.26.0602
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Juliana Rodrigues de Carvalho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00