TJSP - 1004597-85.2023.8.26.0358
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2024 11:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/06/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2024 22:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2024 11:31
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/05/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/04/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2024 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 15:10
Juntada de Petição de Réplica
-
12/02/2024 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2023 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 16:36
Expedição de Carta.
-
28/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 14:23
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
09/10/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Sleiman Murdiga (OAB 300114/SP) Processo 1004597-85.2023.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rozely Batista Morais Cardeliquio -
Vistos.
O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça firmado pela parte requerente, por ora, não encontra amparo nos autos, visto que não apresentou qualquer documento que comprove quais são os valores por ela auferidos a título de renda mensal.
Ainda que a parte alegue ser hipossuficiente, é improvável não possuir alguma fonte de renda para a sua mantença, seja por meio de trabalho informal (sem registro em carteira), bens/rendas ou benefício previdenciário.
O acatamento puro e simples de declaração de que a parte não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, criaria desigualdades entre litigantes que se encontram na mesma situação, incentivaria a litigância irresponsável e lides temerárias.
Para análise e deferimento da gratuidade processual pleiteada, se faz necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
A presunção constante do artigo 99, §3º do CPC e 4º, § 1º , da Lei 1.060/50 é meramente relativa e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Assim, providencie a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, a juntada dos seguintes documentos, a fim de se aferir a efetiva impossibilidade do pagamento da taxa judiciária sem o seu próprio prejuízo ou de sua família: (i) cópia da carteira de trabalho, demonstrativo de pagamento de salário ou declaração de prestação de serviços, bem como se seu cônjuge, se casado for; (ii) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; (iii) cópia dos extratos de cartão de crédito, da parte interessada e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; (iv) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, da parte interessada e de eventual cônjuge.
Com a juntada, as peças tramitarão em segredo de justiça, procedendo-se as necessárias anotações.
Com as informações, tornem os autos conclusos.
Intime-se. -
24/08/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 07:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016364-20.2023.8.26.0068
Amanda Suziele Pereira dos Reis
Perfect Car Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Sandro Nogueira Luiz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2023 13:03
Processo nº 1008041-04.2023.8.26.0625
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Marcio Martins Morais
Advogado: Ana Carolina Loureiro Veneziani Bilard D...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/09/2023 14:31
Processo nº 1008041-04.2023.8.26.0625
Marcio Martins Morais
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ana Carolina Loureiro Veneziani Bilard D...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2023 16:06
Processo nº 1039906-31.2020.8.26.0114
Sociedade de Abastecimento de Agua e San...
Rosinei de Moura
Advogado: Sergio Luis Magri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2020 15:24
Processo nº 1003462-50.2022.8.26.0624
Caetano de Tatui Materiais para Construc...
Edson Antonio
Advogado: Ana Carolina Brasil Vasques Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2022 14:33