TJSP - 1116167-74.2023.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 18:28
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 14:47
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
26/03/2025 11:05
Expedição de documento
-
25/03/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 06:38
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 19:49
Determinado o arquivamento
-
19/03/2025 18:24
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:44
Petição Juntada
-
18/03/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:34
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 22:14
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
14/03/2025 22:09
Decurso de Prazo
-
20/02/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:32
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 15:57
Certidão de Cartório Expedida
-
24/01/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:32
Remetido ao DJE
-
22/01/2025 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 18:27
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:21
Petição Juntada
-
18/01/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:15
Remetido ao DJE
-
16/01/2025 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 20:20
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 11:03
Petição Juntada
-
16/01/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 12:06
Remetido ao DJE
-
15/01/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 08:40
Petição Juntada
-
11/01/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:37
Remetido ao DJE
-
09/01/2025 18:07
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
25/11/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:07
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
20/11/2024 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:29
Remetido ao DJE
-
18/11/2024 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 10:51
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
18/11/2024 10:51
Documento Juntado
-
18/11/2024 10:51
Protocolo Juntado
-
14/11/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:13
Petição Juntada
-
12/11/2024 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:57
Remetido ao DJE
-
10/11/2024 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 08:31
Petição Juntada
-
01/11/2024 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 05:42
Remetido ao DJE
-
30/10/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 23:36
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 17:16
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
26/09/2024 16:33
Certidão de Cartório Expedida
-
26/09/2024 09:43
Bloqueio/penhora on line
-
25/09/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:51
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
16/05/2024 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 05:43
Remetido ao DJE
-
14/05/2024 23:43
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
14/05/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 13:52
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
13/05/2024 13:04
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
01/04/2024 20:12
Mandado Expedido
-
16/03/2024 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 05:54
Remetido ao DJE
-
14/03/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 08:55
Petição Juntada
-
05/03/2024 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 12:07
Remetido ao DJE
-
04/03/2024 11:05
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
23/02/2024 06:41
AR Positivo Juntado
-
09/02/2024 10:37
Certidão Juntada
-
09/02/2024 06:46
Carta Expedida
-
25/01/2024 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 07:24
Remetido ao DJE
-
19/01/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2024 20:27
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 10:00
Petição Juntada
-
09/10/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
06/10/2023 09:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2023 06:18
AR Positivo Juntado
-
25/08/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Andrade Bernardino (OAB 208159/SP) Processo 1116167-74.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vstp Educação S.a. -
Vistos. 1) Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta, para, em 3 (três) dias, pagar a quantia referida na inicial (art. 829, CPC), corrigida monetariamente e acrescida de juros até a data do depósito judicial.
Em caso de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor do débito atualizado com os acréscimos legais (art. 827, §1º, CPC). 2) O(A)(s) executado(a)(s), ainda, poderá(ao) apresentar embargos, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado, independentemente de estar seguro o Juízo, ou, se quiser(em) e no mesmo prazo, poderá(ão) optar pelo parcelamento da dívida.
Nesta hipótese, deverá(ao), reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução (inclusive custas e honorários), pagando o restante em até 06 (seis) parcelas consecutivas, vencendo-se a primeira destas em 30 (trinta) dias a contar do depósito da primeira, e as demais em igual dia, dos meses subsequentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, CPC).
Nesta hipótese, fica o exequente autorizado a levantar o depósito realizado, expedindo-se mandado e levantamento, quando a execução ficará suspensa até o pagamento da última parcela (art. 916, § 3º, CPC).
O não pagamento das parcelas que se sucederem implicará revogação do benefício com o vencimento antecipado de todas as parcelas e prosseguimento do processo, com a prática de atos executivos e incidência de multa de 10% (dez) por cento sobre o valor do saldo devedor (art. 916, § 5º, CPC). 3) O não pagamento da dívida no prazo referido no item 1, implicará ainda na incidência da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003 e de honorários advocatícios que fixo desde logo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 827, CPC).
O levantamento dos valores para pagamento do credor dependerá da comprovação do recolhimento das custas devidas ao estado.
Intime(m)-se. -
24/08/2023 00:45
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 16:01
Carta Expedida
-
23/08/2023 16:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/08/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:10
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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