TJSP - 1016811-19.2023.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 09:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/02/2025 09:24
Processo Reativado
-
05/02/2025 14:53
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 17:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/10/2024 23:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2024 13:22
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2024 14:06
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 08:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/03/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 00:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 11:37
Juntada de Ofício
-
29/01/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 00:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 17:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2023 17:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 13:12
Expedição de Carta.
-
26/09/2023 13:12
Expedição de Carta.
-
26/09/2023 13:11
Expedição de Carta.
-
26/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro José Montilha Junior (OAB 376228/SP) Processo 1016811-19.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio Residencial Portal dos Nobres -
Vistos.
O benefício da gratuidade da justiça pode ser deferido às pessoas jurídicas, mas para isso, faz-se necessária a demonstração íntegra e idônea da insuficiência financeira do solicitante.
A alegação de necessidade para concessão do benefício deve ser amparada por documentos que indiquem a insuficiência de recursos a ponto de comprometer suas atividades, o que não ocorreu.
Neste sentido, disciplina a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso, a parte autora é pessoa jurídica, não exerce atividade filantrópica ou beneficente e não demonstrou a presença de circunstâncias que a impeçam de suportar o pagamento das custas e despesas do processo.
Outrossim, apesar das alegadas dificuldades financeiras, de ser condomínio localizado na periferia da cidade e destinado a moradia de pessoas de baixa renda, os documentos acostados nas fls. 13/49 demonstram a existência de quantia suficiente para o pagamento das custas e despesas processuais, inclusive, possuindo aplicações de rendas fixas mensais - ainda mais quando se observa o valor dado à causa e o a ser recolhido, como no caso em comento.
Em tais casos, não se admite a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica.
Assim,INDEFIRO seu pedido de gratuidade da justiça.
A parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do CPC,sem nova intimação.
Observar no recolhimento da guia a disciplina do artigo 1.093 e seus parágrafos das Normas Judiciais Da Corregedoria Geral Da Justiça TJSP.
Intime-se. -
28/08/2023 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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