TJSP - 1016241-22.2023.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 14:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/04/2024 10:25
Arquivado Provisoramente
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09/04/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/02/2024 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
19/02/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
 - 
                                            
15/01/2024 05:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
12/01/2024 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
11/01/2024 16:30
Julgado procedente em parte o pedido
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04/12/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 10:53
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
01/09/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rogério Vinícius Rosa Menezes de Campos (OAB 378323/SP) Processo 1016241-22.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecido José de Melo, Vania Aparecida de Oliveira Melo -
Vistos.
Defiro a tutela de urgência para que o requerido suspenda a cobrança e se abstenha de incluir o nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, ficando, todavia, deferida a posse ao réu, que poderá inclusive alienar o imóvel a terceiro, se o caso.
Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.
Com efeito, diante do manifesto desinteresse do(s) autor(es) na realização de audiência preliminar, evidente que, ao menos por ora, sua designação não trará qualquer resultado útil ao processo.
Ademais, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta aodireito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via postal, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada do AR positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do Novo CPC).
Int. - 
                                            
23/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 15:25
Expedição de Carta.
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22/08/2023 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
22/08/2023 13:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/08/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 00:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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