TJSP - 1001436-12.2023.8.26.0247
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ilhabela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2023 20:46
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 10:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/10/2023 05:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 13:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/10/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 12:33
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2023 16:30
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 14:27
Juntada de Petição de Réplica
-
21/09/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Marino de Souza (OAB 204722/SP) Processo 1001436-12.2023.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Sandro Marcos Ribeiro Soares -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, pretendendo o autor o bloqueio de ativos financeiros de contas de titularidade da ré, 123 Milhas, tendo em vista o a comunicação feita pela empresa sobre a suspensão de pacotes promocionais.
Afirmam os autores que não têm interesse em eventual disponibilização de vouchers para utilização futura.
Por ora, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, já que o pedido formulado confunde-se com o pleito final almejado, sendo certo que ainda não se evidencia de forma cristalina a probabilidade do direito, especialmente porque se vê da própria notícia trazida pela autora que a ré anunciou a devolução de valores mediante voucher que está sendo notificada por órgãos de proteção ao consumidor para realizar a restituição em dinheiro, o que se tornará impossível caso ocorra corrida em massa ao Judiciário para bloqueio de valores.
Ademais, além da probabilidade do direito, é requisito para a concessão da tutela de urgência a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, tratando-se de pedido meramente patrimonial, não restou demonstrado o perigo de dano, uma vez que não comprovado o comprometimento da subsistência da autora com o pagamento da dívida por ela assumida e presumidamente planejada, bem como o risco ao resultado útil do processo.
Frise-se que a concessão da tutela de urgência não prescinde do preenchimento de todos os requisitos necessários.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, já que ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. -
29/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:00
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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