TJSP - 1013594-40.2023.8.26.0008
1ª instância - 02 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 05:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 13:03
Juntada de Decisão
-
27/02/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/02/2024 23:51
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2023 11:31
Homologada a Transação
-
29/11/2023 15:48
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 15:43
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 15:34
Juntada de Decisão
-
01/11/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 18:50
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 18:49
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 18:48
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP) Processo 1013594-40.2023.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itaú Unibanco S.A. - 1) Indefiro o pedido de arresto, ao passo que não há elementos para guarnecer a medida constritiva antes da tentativa de citação dos executados o que, inclusive, poderá frustrar a faculdade de parcelamento e de pagamento espontâneo. 2) Defiro a tramitação da presente em segredo de justiça, conforme requerido, anote-se. 3) Cite-se a parte executada por carta para pagamento voluntário em 03 dias, sob pena de penhora, ou oferecimento de embargos, que somente poderá ser ofertada por advogado no prazo de 15 dias, neste último caso, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados à inicial.
Fixo em 10% a verba honorária, montante que será reduzido à metade em caso de pagamento voluntário no prazo acima mencionado, (03 dias).
Advirta-se o devedor que o reconhecimento do crédito e o depósito de 30% do valor em execução, incluindo-se custas e honorários integrais, no prazo para oferecimento de embargos, (15 dias), permitirá o parcelamento do saldo remanescente em 06 meses, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Servirá a presente, por cópia, como mandado para fins de citação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Fica autorizado, fica autorizado, desde logo, o cumprimento com os benefícios contidos no art. 212 do NCPC. 4) Para os fins dos arts. 246, V e 270 e considerando o disposto no art. 319, II, todos do NCPC, determino que o exequente informe seu endereço eletrônico, cuja ausência convalidará pela Imprensa Oficial. 5) Para os fins dos arts. 270, 274, par. único do NCPC, determino que a parte executada informe seu endereço eletrônico, no prazo de 15 dias, pois tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. 6) Expeça-se a certidão, nos moldes do art. 828 do CPC, conforme requerido.
Intime-se.
São Paulo, 17 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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