TJSP - 1024056-95.2023.8.26.0577
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2025 01:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 14:16
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/12/2024 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2024 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 07:04
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 10:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2024 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2024 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 09:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2024 04:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 13:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 02:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 10:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 02:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 13:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/01/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 12:48
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 13:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 01:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 06:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Carla Silva Costa (OAB 194131/MG) Processo 1024056-95.2023.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Waldemar Vicente Magalhaes -
Vistos. 1- Por tratar-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº 12.153/09, dispensada em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei do Juizado Especial da Fazenda.
Sendo assim, cite-se a(o) ré(u) para ofertar contestação, para o que fica concedido o prazo de 30 dias (art. 7º, da Lei nº 12.153/09). 2- No entanto, caso persista o interesse em que seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita para o caso de eventual futuro recurso, cabe salientar que o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
O parágrafo 1º do mesmo artigo, por sua vez, complementa que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei ou seja, trata-se de presunção relativa, a qual não resiste à prova em sentido contrário.
A Constituição da República, no inciso LXXIV do artigo 5º, estabelece, por sua vez, que o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A CF, portanto, restringiu a fruição do direito àqueles que fizerem prova de que dele necessitam. 3- Assim, para análise do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuidade, esclareça a parte autora, em 15 dias, as seguintes questões: 1°) quais são os seus rendimentos atuais? (últimos 3 meses) 2°) Possui bens móveis e imóveis? Caso positivo, especificar e dar o valor de mercado dos bens. 3°) Possui dependentes? Caso positivo, especificar e quantificar.
Atenda-se ao acima determinado no prazo de 15 dias, instruindo os esclarecimentos com os documentos necessários atualizados, tornando-me conclusos. 4 Fica dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado 146/11 do E.
Conselho Superior da Magistratura (DJE de 21/02/2011).
Int. -
23/08/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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