TJSP - 1014582-87.2022.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 06:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 01:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 06:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2023 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 01:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 21:44
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 21:44
Expedição de Carta.
-
26/09/2023 21:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2023 13:07
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Heloisa Helena Higashi Cesar (OAB 333586/SP) Processo 1014582-87.2022.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Universidade de Taubaté - UNITAU -
Vistos.
TERMO DE PENHORA/ARRESTO/ DO(S) VEÍCULO(S) AUTOMOTOR(ES) OU SOBRE SEUS DIREITOS Localizado(s) pelo sistema RENAJUD o(s) veículo(s) automotor(es), a penhora/arresto pode ser feita por termo nos autos, com fundamento no art. 845, § 1º, parte final, CPC/15.
Servirá de TERMO.
AVALIAÇÃO COMPROVAÇÃO PELA COTAÇÃO DE MERCADO Dispensa-se a AVALIAÇÃO por oficial de justiça, nos termos do art. 871, IV, CPC/15, pois se trata de bem móvel, cujo preço médio de mercado pode ser conhecido mediante pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meio de comunicação.
COMPROVE, dessa forma, a EXEQUENTE A COTAÇÃO DE MERCADO DO VEÍCULO POR MEIO DA JUNTADA DA TABELA FIPE, no prazo de 30 dias úteis, ou outro meio similar.
Na impossibilidade de obter a tabela Fipe, por ausência de dados do veículo, deverá se aguardar a constatação, para verificar a necessidade.
MANDADO DE INTIMAÇÃO/CONSTATAÇÃO Servirá de MANDADO para INTIMAÇÃO da penhora/arresto, CONSTATAÇÃO DO ESTADO E CONSERVAÇÃO do(s) veículo(s).
Recolha a exequente as DILIGÊNCIAS de oficial de justiça para todos os atos necessários, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça ou, nesta Comarca, observe que a FESP possui oficial fazendária, se estiver no polo ativo.
Aguarde-se, no prazo, por 30 dias.
Poderá, ademais, o EXECUTADO COMPROVAR PAGAMENTO, PARCELAMENTO OU INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO(S) VEÍCULOS PARA A CONSTATAÇÃO e recolher as diligências, a fim de alterar/excluir o bloqueio Renajud.
Nos casos de parcelamento ou indicação da localização do bem móvel, poderá ser alterado de bloqueio circulação para bloqueio transferência.
No caso de comprovação de pagamento com a concordância da exequente, haverá a liberação total do(s) veículo(s).
Sobre a espécie de restrição CIRCULAÇÃO para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequente, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico sobre sua licitude e regularidade: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO.
RENAJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.820.182/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMA RENAJUD.
APREENSÃO DO VEÍCULO.
IMPOSIÇÃO LEGAL.
PENHORA.
EFETIVAÇÃO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é legal a localização e restrição de circulação de veículo, por meio do sistema RENAJUD.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 13/3/2018 e REsp n. 1.744.401/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 22/11/2018.
II - A viabilização da localização e restrição da circulação do veículo objetiva a realização da penhora, tendo como consequência natural a apreensão do bem, sendo indevida autorização para manter a circulação deste, dificultando a satisfação do crédito.
III - Recurso especial provido. (REsp n. 1.778.360/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS PENHORADOS E NÃO LOCALIZADOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Acórdão regional recorrido em sintonia com a jurisprudência firmada por essa Corte no sentido de que é possível "a restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo" (AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018).
Outro precedente: REsp n. 1.151.626/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/2/2011, DJe 10/3/2011. (...) III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.248.757/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DL 911/69.
MORA DO DEVEDOR.
RENAJUD.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO.
LEGALIDADE.
EFETIVIDADE JURISDICIONAL. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 04/08/17 e concluso ao gabinete em 02/03/18. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a ordem judicial de busca e apreensão de veículo, via RENAJUD, com base no DL 911/69, autoriza a restrição de sua circulação. 3.
O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. 4.
A adoção da padronização e a automação dos procedimentos envolvidos na restrição judicial de veículos via RENAJUD, no âmbito dos Tribunais e Órgãos Judiciais, tem como principal objetivo a redução significativa do intervalo entre a emissão das ordens e o seu cumprimento, comparativamente à tradicional prática de ofícios em papel. 5.
A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito. 6.
Como decorre da própria razão que instituiu as ferramentas eletrônicas de efetividade jurisdicional - BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD - a ordem de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente autoriza o bloqueio de circulação veicular, com vistas à satisfação da tutela jurisdicional do credor fiduciário, em integral cumprimento à finalidade do DL 911/69. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.744.401/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO.
RENAJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo.
Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.669.427/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 9/6/2017; AREsp 1.165.070/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 7/11/2017; AREsp 1.076.857/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 5/5/2017; AREsp 1.071.742/MG, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, DJe 18/4/2017; AREsp 1.062.167/MG, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 5/9/2017; e AREsp 1.155.900/MG, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, DJe 2/10/2017. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.) No silêncio, aguarde-se suspenso (art. 40, da LEF, nas execuções fiscais ou art. 921, III, CPC, na execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença).
Intimem-se. -
24/08/2023 02:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 23:31
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 23:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 00:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/03/2023 06:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/03/2023 21:06
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 22:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2022 01:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2022 21:57
Expedição de Carta.
-
14/09/2022 21:57
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 21:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2022 19:06
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005501-60.2023.8.26.0664
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Marcus Vinicius Guimaraes Sanches
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2023 12:18
Processo nº 0017487-77.2022.8.26.0562
Felipe Simoes Clemente Eireli
Claro S/A
Advogado: Bruna Cabral Coelho da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2022 15:44
Processo nº 1016464-72.2023.8.26.0068
Itau Unibanco Holding S.A.
Flavio de Carvalho Pinto
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2023 09:31
Processo nº 1001025-90.2021.8.26.0294
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Isadora Fernanda Olivar Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2021 16:10
Processo nº 1001479-71.2020.8.26.0596
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Sabrina Oliveira Rangel Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2020 16:38